domingo, 6 de outubro de 2013

Depressão pode ser considerada doença ocupacional

Ao julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser considerada doença ocupacional. 

Tristeza, desânimo, falta de motivação, alterações no sono. Segundo especialistas, esses são alguns sintomas da depressão, doença que afeta profundamente a qualidade de vida do indivíduo. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a doença é uma das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões de saúde pública atualmente.
Ao julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser considerada doença ocupacional. Nesse contexto, os julgadores decidiram confirmar a sentença que condenou uma empresa do ramo automotivo a pagar a uma auxiliar administrativo indenização substitutiva da estabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente"), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o artigo 20 da Lei 8.213/91 define as doenças consideradas acidente do trabalho pela Previdência Social. Mas a lista é exemplificativa. O parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de que outras doenças sejam assim consideradas. São casos excepcionais, em que a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Segundo o magistrado, a previsão legal se sobrepõe à relação de doenças ocupacionais previstas no Decreto 3.048/99, que também não é taxativa, mas exemplificativa.
No caso, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o quadro de depressão da trabalhadora. Nesse sentido, a conclusão do perito de confiança do juízo de que a sobrecarga de trabalho pode ter contribuído para um quadro de estafa mental da trabalhadora. Além disso, uma testemunha contou que a reclamante estava bem de saúde quando começou a trabalhar, mas passou a apresentar queixas três anos depois. Conforme relato, ela disse que estava tomando remédios para depressão e comentou que vinha sentindo muitas cobranças. Também se queixou dos horários de trabalho exigidos pela empresa. Ao perito, a empregada informou que iniciou o quadro de cansaço, enjôos, insônia e instabilidade de humor. De acordo com ela, o marido começou a reclamar do fato de chegar tarde em casa e o casal começou a se desentender. Antes de ser dispensada, a trabalhadora ficou afastada, recebendo auxílio-doença.
Ao analisar os cartões de ponto, o relator constatou que a jornada era, de fato, prorrogada com frequência. Muitas vezes em mais de duas horas extras diárias.¿A sobrecarga de trabalho, além de extremamente desgastante, comprometeu o convívio familiar e os afazeres domésticos comuns a uma mãe de família¿,destacou o no voto, concluindo que "a exigência da extensa carga horária foi prejudicial a saúde mental da empregada, atuando como fator desencadeante ou agravante de seu adoecimento".
A exigência de trabalho extraordinário praticamente todos os dias revelou a culpa da empresa, na visão do relator. Para ele, o patrão foi negligente no dever de propiciar a seus empregados ambiente saúde de trabalho. "As condições de trabalho contribuíram diretamente para a perda, mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada a culpa da empresa em não ter adotado medidas eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho impingida à obreira", concluiu.
No voto, foi registrado, ainda, que o pagamento do seguro contra acidentes não desonera o empregador do pagamento de eventual indenização a que estiver obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo, inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Ainda conforme ressaltou o magistrado, os riscos aos quais a reclamante foi exposta não são inerentes à atividade empresarial, pois o excesso de horas de trabalho exigido se deve à falta de pessoal e não a atividade exercida pela empresa.
Com fundamento em doutrina e jurisprudência do TST, o relator decidiu manter a sentença que reconheceu a doença ocupacional da trabalhadora e julgou procedentes os pedidos de indenização estabilitária e indenização por danos morais.
Fonte: TRT-MG
 
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sábado, 5 de outubro de 2013

Advogada não consegue vínculo de emprego com escritório do qual era sócia

De acordo com a advogada, o escritório a admitiu para atuar na área tributária, mas não registrou o contrato na sua carteira de trabalho nem recolheu o FGTS e as contribuições para o INSS.

Uma advogada teve seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o escritório no qual trabalhava rejeitado por todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No último julgamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que não reconheceu a existência de relação de emprego com o escritório.
De acordo com a advogada, o escritório a admitiu para atuar na área tributária, mas não registrou o contrato na sua carteira de trabalho nem recolheu o FGTS e as contribuições para o INSS. Também disse que os honorários de sucumbência ficavam com o escritório. Os pagamentos, segundo ela, eram efetuados como se fosse autônoma e, posteriormente, como pessoa jurídica.
Ainda conforme seu relato, em 2007 o escritório a tornou sócia não patrimonial e, em 2009, a teria obrigado a adquirir cotas para se tornar sócia patrimonial. Tais atitudes, no seu entendimento, serviriam para mascarar o vínculo de emprego.
Seu pedido de reconhecimento de vínculo foi julgado improcedente em primeiro grau. Ao julgar recurso contra a sentença, o TRT-SP atentou para o fato de que a condição de sócia foi confirmada por uma das testemunhas, que afirmou também que a advogada possuía cotas na empresa, recebia pró-labore e distribuição de lucros. Para o Regional, a profissional estava "longe de ser enquadrada como empregada", conforme previsto no artigo 3º da CLT.
No agravo interposto ao TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, para reformar a decisão do TRT, seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Côrtes /CF)
Fonte: TSTAbraços...

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Sem nome e endereço de testemunhas, trabalhador não consegue adiar audiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao indeferir o pedido, esclareceu que a prova testemunhal é direito das partes envolvidas, cabendo ao juiz propiciar a produção de provas.


Devido ao não comparecimento das suas testemunhas, um trabalhador requereu o adiamento da audiência, mas teve seu pedido indeferido por não ter nome completo e endereço das pessoas. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, ele alegou violação ao direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente, e pretendia o retorno do processo à primeira instância para realização de nova audiência. Seus argumentos, porém, não convenceram a Segunda Turma do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao indeferir o pedido, esclareceu que a prova testemunhal é direito das partes envolvidas, cabendo ao juiz propiciar a produção de provas. Ressalvou, no entanto, que cabe à parte zelar pelo bom andamento do processo, fornecendo as informações necessárias no momento oportuno, o que não ocorreu no caso. Para o TRT, não houve cerceamento de defesa, pois a juíza que conduzia a audiência solicitou ao trabalhador o nome completo e o endereço residencial das testemunhas para intimação, e ele afirmou desconhecer tais informações.
Com base no artigo 825 da CLT, o autor, ex-empregado da Protege S.A. - Proteção e Transporte de Valores, recorreu ao TST, alegando que esse dispositivo legal prevê que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. Sustentou também que há previsão de intimação das testemunhas que não comparecerem, de ofício ou a requerimento das partes, o que denota que o procedimento não é facultativo, mas determinação a ser cumprida.
TST
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, considerou que a negativa do pedido de adiamento violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, e votou no sentido de dar provimento ao recurso, determinando o retorno à primeira instância. Para a relatora, a arguição das testemunhas seria a única possibilidade do trabalhador fazer prova dos fatos alegados na petição inicial, sobretudo em relação ao pedido de horas extras.
Após pedido de vista do processo, o ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, divergiu da relatora e votou no sentido de não conhecer do apelo, pois considerou que não houve cerceamento de defesa nem violação ao artigo constitucional. Dessa forma, foi mantido o acórdão do TRT-SP. Seu voto foi seguido pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, ficando vencida a relatora.
 
Fonte: TST

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quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Empresa de ônibus deverá ressarcir motorista de descontos salariais arbitrários

O empregado afirmou que a empresa assim procedia sem a devida apuração de dolo ou culpa de sua parte.
 
Descontos salariais obscuros, efetuados de forma arbitrária. Essa foi a constatação da juíza Karla Santuchi, em sua atuação na 3ª Vara de Contagem, ao analisar o caso de um motorista que buscava a restituição de valores descontados em seu salário, como compensação por quantias supostamente faltantes em seu caixa, bem como aqueles gastos em razão de pequenas batidas e até por assaltos ocorridos nos veículos que conduzia.
O empregado afirmou que a empresa assim procedia sem a devida apuração de dolo ou culpa de sua parte. Ademais, a conferência do caixa ocorria na tesouraria, sem a sua presença. Já a empresa se defendeu alegando que os descontos realizados em razão da diferença entre o número de passageiros e o importe recebido são devidos porque, inclusive, previstos em norma coletiva. E que em caso de abalroamento, somente descontava o valor da franquia após perícia técnica constatando culpa do empregado.
Analisando o caso, a juíza entendeu que o empregado estava com a razão, ainda que em parte. Em relação aos ¿descontos malote¿, ressaltou que não havia nenhum dispositivo convencional autorizando descontos pelas diferenças na expectativa de caixa, razão pela qual os considerou obscuros. A prova testemunhal revelou que a conferência do caixa era realizada sem a participação do empregado, evidenciando a arbitrariedade do procedimento adotado pela empresa, em afronta aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade e contraditório e ampla defesa."Tal fato, per se, é uma nítida evidência da arbitrariedade dos descontos efetuados, haja vista que o reclamante ficava completamente sujeito ao alvedrio da reclamada, não podendo contestar ou mesmo verificar a lisura do procedimento utilizado para se alcançar o importe indicado como devido" , registrou a magistrada.
Quanto aos descontos pelos abalroamentos, a juíza frisou que, conforme instrumento normativo e normas gerais que permeiam o ordenamento jurídico, em casos de acidentes de trânsito não se pode responsabilizar o empregado sem antes averiguar sua culpa ou dolo para a ocorrência do evento. Porém, acrescentou a julgadora, apesar de alegar que somente procedeu aos descontos após minuciosa apuração dos acontecimentos, inclusive mediante realização de perícia técnica, a empresa não produziu qualquer prova documental a esse respeito. Diante disso, e com amparo no princípio da alteridade, a magistrada considerou a responsabilização do empregado despropositada: "Com efeito, a responsabilização do autor pelos acidentes sucedidos sem a certeza de sua culpa é absolutamente descabida, havendo verdadeira transferência do risco do negócio para o hipossuficiente, em patente afronta ao denominado princípio da alteridade, consubstanciado na ideia de que os ônus da atividade empresarial cabem somente a uma parte, qual seja, a parte outra que não o trabalhador: o empresário", pontuou.
Já no tocante ao pedido relativo aos assaltos, a julgadora entendeu ser improcedente, tendo em vista a ausência de prova hábil a fundamenta-lo. Assim, a empresa foi condenada ao ressarcimento dos valores descontados a título de malote e abalroamento. Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão.
Fonte: TRT-MG
 
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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Supervisor que transita entre ambientes quente e frio tem direito a intervalo para recuperação térmica

Esse dispositivo trata do intervalo obrigatório de 20 minutos para o trabalho no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
 
O trabalho de forma contínua ou intermitente em ambiente artificialmente frio é o bastante para que o empregado tenha direito ao intervalo intrajornada para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. Esse dispositivo trata do intervalo obrigatório de 20 minutos para o trabalho no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao recurso do reclamante, determinando que o pagamento de horas extras, por não ter sido observado o intervalo para recuperação térmica, se estenda até o término do contrato de trabalho.
Na petição inicial o reclamante informou que trabalhava em condições de baixa temperatura e que por essa razão tinha direito ao intervalo de 20 minutos para recuperação térmica a cada 1h40 trabalhados, nos termos do artigo 253 da CLT. A reclamada, em sua defesa, disse que o empregado não preenchia os requisitos para ter direito a esse tipo de intervalo. Porém, o Juízo de 1º Grau deu razão, em parte, ao trabalhador, deferindo o pagamento das horas extras no período em que ele exercia a função de balanceiro de produção e indeferiu quanto ao período que ele trabalhou como supervisor de produção.
O reclamante recorreu, alegando que tem direito também às horas extras em razão de não ter sido observado o intervalo para recuperação térmica quando ele trabalhou como supervisor de produção. Já a ré pediu no recurso a exclusão das horas extras deferidas em 1º Grau.
No entender do relator, a pausa prevista no artigo 253 da CLT é devida tanto para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias de ambiente quente para o frio e vice-versa, como para aqueles que atuam de forma constante em ambientes artificialmente frios, conforme disposto no parágrafo único do artigo 253 da CLT, ou seja, que registram temperaturas abaixo de quinze, doze ou dez graus, dependendo da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. E o laudo técnico demonstrou que o autor submetia-se a temperatura média de 9,9°C no período em que trabalhou como balanceiro de produção, tendo direito de usufruir o intervalo para recuperação térmica.
O relator ressaltou que, no período em que o reclamante trabalhou como supervisor de produção, o laudo pericial também demonstrou que, na realização de suas atividades, ele transitava frequentemente entre o ambiente frio e o ambiente quente ou normal, havendo intermitência. Ou seja, o trabalho não era exercido em uma única temperatura. Como a empregadora não observou o intervalo para recuperação térmica, o reclamante tem direito às horas extras também nesse período. O entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Caixa do Bradesco não ganha horas extras por cursos via internet fora do expediente

Ao julgar recurso da trabalhadora, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reformou a decisão que julgou improcedente o apelo da escrituraria que posteriormente passou a caixa.

Uma empregada do Banco Bradesco S.A. que busca receber o pagamento de 250 horas extras porque teria sido obrigada  a realizar, fora do horário de trabalho, cursos de aperfeiçoamento profissional via internet teve seu pedido indeferido pela Justiça do Trabalho. Ao julgar recurso da trabalhadora, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reformou a decisão que julgou improcedente o apelo da escriturária que posteriormente passou a caixa.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), fornecer cursos de capacitação e considerá-los como requisito para a promoção do empregado não implica ao empregador pagamento, como horas extras, do tempo destinado a esta atividade. Acrescentou, ainda, que a empregada não estava à disposição do empregador durante os cursos, realizados em casa ou no banco, mas sim se aperfeiçoando profissionalmente.
O TRT-SP destacou, ainda, que a prova testemunhal não demonstrou a obrigatoriedade dos cursos para manutenção do emprego, mas apenas para promoção funcional. Segundo depoimento de testemunha da empresa, "não havia punição caso não fossem realizados os cursos". A única testemunha apresentada pela trabalhadora também não afirmou que a autora efetivamente realizou os cursos.
TST
A trabalhadora recorreu ao TST alegando que os cursos eram obrigatórios e que o TRT proferiu julgamento contraditório às provas produzidas nos autos. Ao examinar o caso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista, salientou a conclusão do Regional de que a autora sequer conseguiu comprovar ter efetivamente realizado os cursos.
Ressaltou tambénm que a aferição das alegações recursais ou da veracidade do que afirmou o Tribunal Regional dependeria de nova análise do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista. Concluiu serem inviáveis as alegações de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Com base na fundamentação do relator, a Sexta Turma não admitiu o recurso.
 
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Professor demitido no início do ano letivo não receberá indenização por dano moral

A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e livrou a instituição da indenização.

Um professor universitário dispensado no início do ano letivo pela Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., da Bahia, e que por isso alegava ter "perdido a chance" de recolocação em outra instituição de ensino, não conseguiu o direito de ser indenizado por danos morais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e livrou a instituição da indenização.
Na reclamação trabalhista, o professor sustentou que a impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho se devia ao fato de as instituições de ensino definirem previamente seus professores para todo o ano, e, pela época em que foi dispensado, não teve a chance de disputar vagas com vistas a um novo emprego. A instituição de ensino, por sua vez, argumentou que não houve comprovação de que a dispensa tenha causado qualquer prejuízo ao professor.
A 23ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu negar o dano moral pleiteado. O Regional, entretanto, considerou ilícita a dispensa e condenou a instituição de ensino a indenizar o professor por danos morais no equivalente a cinco salários recebidos. Para o TRT, a demissão no começo do ano letivo causou ao professor "evidente prejuízo".
Em seu recurso ao TST, a escola argumentou que a decisão deveria ser reformada porque, ao impor condenação ao pagamento de dano moral, o Regional tratou o contrato de trabalho firmado entre ela e o professor como se fosse por tempo determinado, quando, na verdade, tratava-se de tempo indeterminado, e que o empregado, ao ser dispensado, recebeu, além do aviso prévio indenizado, todos os demais direitos.
Na Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela reforma da decisão regional, após concluir que a instituição de ensino tinha o direito de dispensar o professor, e apenas fez uso de seu direito potestativo de encerrar o contrato de trabalho. Para o relator, não há como se considerar ilícito o ato da empresa e tampouco responsabilizá-la civilmente pela dispensa. Ele salientou que o artigo 209 da Constituição da República assegura às instituições privadas a liberdade na ministração do ensino. Seguindo estes fundamentos, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença que havia indeferido o pedido de danos morais.
 
Fonte: TST

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