segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Olá



Mais um ano que se vai e um melhor com certeza virá..

Dê amor e carinho, pois receberá em dobro...

Tenha a paz no seu coração e voará tão alto que jamais será alcançado pelo mal...

Busque o equilíbrio para sua vida...

Creia que é capaz e alcançará seus objetivos.

Acredite... uma boa ideia se transformará numa realização...

Preserve a própria vida e respeite a vida alheia.

Economize, mas com sabedoria.


Ame com intensidade. 


Não tenha medo de alcançar as estrelas. 

E o mais importante dos ingredientes... encontre-se com Deus todos os dias... assim tudo se tornará muito mais simples e o seu ano será Iluminado!

São os meus votos.....

Jesuel



domingo, 30 de dezembro de 2012

LUCRO PRESUMIDO - DISPENSA DACON EM 2013

Publicada no DOU de 27.12.2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.305/2012 dispensou as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado, da entrega do DACON relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2013 - inclusive no caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir referida data.

Abraços...

sábado, 29 de dezembro de 2012

SALÁRIO MINIMO MENSAL - 2013 (R$ 678,00)



O Decreto nº 7.872/2012, que entrará em vigor em 01.01.2013, determinou que, a partir da mesma data (01.01.2013), o salário-mínimo mensal será de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais). 
O valor diário corresponderá a R$ 22,60 (Vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (Três reais e oito centavos.

Fundamentação:
Decreto nº 7.872/2012 - DOU 1 de 26.12.2012 - Edição Extra


Abraços...


sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 2013


O Decreto nº 7.872/2012, que entrará em vigor em 01.01.2013, determinou que, a partir da mesma data (01.01.2013), o salário-mínimo mensal será de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais). 
O valor diário corresponderá a R$ 22,60 (Vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (Três reais e oito centavos.

Fundamentação:
Decreto nº 7.872/2012 - DOU 1 de 26.12.2012 - Edição Extra


Abraços...

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

CAGED - EM 2013 PASSA SER OBRIGATÓRIO UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL


Portaria 2.124 MTE, de 20/12/2012

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 21/12/2012, a Portaria 2.124 MTE, de 20/12/2012, determinando que, a partir de 11/01/2013, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.
Entretanto, a exigência de Certificado Digital ICP para envio do Caged no prazo legal não se aplica para os estabelecimentos que possuam até 19 trabalhadores.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.
O Caged deverá ser encaminhado ao MTE até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
O empregador que não entregar o Caged até o dia 7, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa de:
a) R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;
b) R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;
c) R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61º dia.
As movimentações do Caged entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

Abraços....

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Adesão a greve não constitui falta que motive demissão por justa causa

Para o Tribunal Superior do Trabalho, é aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a mera adesão a greve não constitui falta grave.


A Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira não conseguiu comprovar ser motivo de demissão por justa causa a participação de um empregado em movimento grevista. Para o Tribunal Superior do Trabalho, é aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a mera adesão a greve não constitui falta grave.
Ao julgar o recurso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu dos embargos da empresa. Ficou, assim, mantida a decisão da Terceira Turma, que negara provimento ao recurso de revista da Companhia Agrícola. Como o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não relatou se houve resistência para o retorno ao trabalho ou tumulto gerado pelo movimento de paralisação, a Turma julgou não haver como reconhecer a dispensa por justa causa simplesmente porque o empregado participou da paralisação.
A Terceira Turma esclareceu que o direito de greve está assegurado na Constituição da República e, "ainda que não revestido pelos requisitos da lei de greve, não há justificativa para resultado tão drástico". Nesse sentido, ressaltou que a justa causa, para ser reconhecida, precisa ficar bem demonstrada para não restar dúvidas da conduta do trabalhador. E frisou que o fato de os empregados pararem suas atividades de forma pacífica não se afigura como justa causa. Por essa razão, entendeu ser aplicável a Súmula 316 do STF, que registra "a simples adesão a greve não constitui falta grave".
A empresa, então, recorreu por meio de embargos à SDI-1, insistindo no reconhecimento da dispensa por justa causa.
SDI-1
Ao analisar os embargos, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, considerou que o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico. Ela observou que o paradigma apresentado nas razões do recurso se refere à demissão por justa causa "sob a ótica da possibilidade de se exercer o direito de greve, desde que em conformidade com a lei".
No processo em exame, porém, salientou a ministra, a Turma não apreciou a questão sob o prisma da legalidade da greve, apenas enfatizou que a simples adesão a greve não constitui falta grave, informando que o TRT de Campinas não revelou se houve problemas para o retorno ao trabalho ou tumulto durante a greve. Em vista dessa fundamentação, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
Processo: E-RR - 85900-84.2002.5.15.0115

Fonte: TST

Abraços...

domingo, 25 de novembro de 2012

Empresa é condenada por desistir de recontratar empregado que já havia pedido demissão do outro emprego

A empresa alegou que nunca houve promessa de nova contratação.O reclamante apenas foi consultado quanto a ter interesse ou não de voltar a fazer parte dos quadros da reclamada.
 
A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou a empresa de segurança e transporte de valores reclamada a indenizar um ex-empregado que seria recontratado, mas não o foi. É que ficou constatado que após ter ocorrido toda a negociação, a realização de exames médicos e a entrega de documentos, o empregado pediu demissão do emprego atual, marcando a data para formalizar a readmissão. Só que, no dia acertado, a reclamada desistiu.
A empresa alegou que nunca houve promessa de nova contratação. O reclamante apenas foi consultado quanto a ter interesse ou não de voltar a fazer parte dos quadros da reclamada. Contudo, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços com a empresa tomadora, esse retorno foi inviabilizado. No seu entender, o autor agiu com precipitação, ao pedir o desligamento do outro emprego. Mas não é o que pensa a desembargadora Emília Facchini.
Isso porque os documentos anexados ao processo comprovam que foi, sim, acertada a readmissão do empregado, que chegou a realizar todos os exames admissionais e preparar a papelada necessária para dar início ao trabalho em 06.07.2011. Tanto que a reclamada providenciou os uniformes do reclamante. Conforme esclareceu a relatora, a responsabilidade pré-contratual configura-se quando ocorrem as negociações entre o pretendente a empregado e o futuro empregador, que começa a se preparar para contratar e depois, sem justificativa, não celebra o contrato.
No caso, não há dúvida de que houve violação da boa-fé objetiva, que causou danos ao reclamante, pois, na expectativa de trabalhar novamente na reclamada, e estando as negociações tão avançadas, com data marcada para o reinício, o empregado foi induzido a se desligar do emprego. "Não se está aqui a discutir o direito de a Empresa admitir ou não funcionários. O que não se aceita é o abuso. É criar a expectativa de readmissão e depois inviabilizá-lo de forma sumária sem justificativa, em atitude empresária imprudente, geradora do direito à indenização por dano moral", enfatizou a desembargadora.
Ou seja, a empresa tem o direito de contratar ou não o empregado, mas, a pretexto de exercer esse direito, não pode causar danos ao trabalhador. Se isso ocorrer, deverá indenizar o prejudicado. Acompanhando esse entendimento da relatora, a Turma manteve a sentença. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da ré para diminuir a reparação de R$ 8.000,00 para R$ 6.000,00.
( 0000194-43.2012.5.03.0075 RO )

Fonte: TRT-MG

Abraços...

sábado, 24 de novembro de 2012

Trabalhador de aviário receberá adicional de insalubridade

O perito esclareceu ainda que os equipamentos de proteção individual não eliminam em sua totalidade o risco de contato e/ou contaminação.
 
A realização de limpeza em aviários, com a coleta de esterco e retirada de aves mortas, caracteriza exposição a agente biológico insalubre, em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse foi o entendimento manifestado pela 8ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um aviário que não concordava com a sentença que o condenou ao pagamento da parcela a um ex-empregado.
De acordo com o reclamado, as atividades desenvolvidas pelo reclamante não poderiam ser consideradas insalubres, por não se encontrarem entre as classificadas na referida norma. Mas o relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, não acatou esses argumentos. Ele explicou que o fato de o Anexo 14, da NR-15, não mencionar de forma expressa a prestação de trabalho em aviários é irrelevante. Isto porque a norma prevê a caracterização da insalubridade em caso de trabalho realizado em "outros estabelecimentos destinados ao tratamento e atendimento de animais" e "resíduos de animais deteriorados". Exatamente o que aconteceu com o reclamante.
Segundo apurou a perícia, o trabalhador capturava aves que fugiam das gaiolas durante a noite. Por cerca de duas a três horas de sua jornada, ele transitava por entre as gaiolas dos galpões, quando acabava entrando em contato com dejetos das aves. De acordo com o perito, esses dejetos se acumulavam por longo período e possuíam larvas de moscas e de outros insetos, além de uma infinidade de micro-organismos. Principalmente por se tratar de ambiente propício para a sua proliferação. O perito ressaltou que o tratamento feito à base de cal não era suficiente para eliminar totalmente as larvas e demais organismos existentes nos dejetos. Tanto que o ambiente é infestado de moscas. Nesse contexto, o relator concluiu que a exposição aos agentes biológicos insalubres não era esporádica, mas sim habitual.
O perito esclareceu ainda que os equipamentos de proteção individual não eliminam em sua totalidade o risco de contato e/ou contaminação. Mesmo porque, nem foram fornecidos pelo aviário ao trabalhador de forma sistematizada e em períodos regulares. Assim, a saúde do trabalhador ficava em risco, não tendo a reclamada atendido as exigências da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Segundo destacou o perito, foram descumpridas as disposições contidas no item 6.6, da NR-06 e itens 15.4.1 e 15.4.1.2 da NR-15. O relator frisou que o aviário não apresentou qualquer prova capaz de contrariar as conclusões do laudo, mantendo, por essa razão, a decisão de 1º Grau.
( 0001311-30.2011.5.03.0067 RO )

Fonte: TRT-MG

Abraços...

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Restrição à penhora de equipamentos necessários ao exercício da profissão não se aplica à empresa

A ré não concordou com o ato, sustentando que a caldeira é essencial ao funcionamento da empresa.
 
O artigo 649, V, do CPC estabelece que não serão objeto de penhora as máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ao exercício de qualquer profissão. No entanto, essa restrição não se aplica à pessoa jurídica, já que esta exerce atividade puramente econômica. Assim, os seus bens podem, sim, ser penhorados, ainda que imprescindíveis para o prosseguimento do negócio. Adotando esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela empresa reclamada, que não se conformava com a penhora de uma caldeira.
A ré não concordou com o ato, sustentando que a caldeira é essencial ao funcionamento da empresa. Alegou ainda que a venda do bem provocará o fechamento do negócio, já que o estabelecimento não tem condições de comprar outro para substituí-lo. No seu entender, a manutenção da penhora contraria o artigo 649, V, do CPC. Mas não é o que pensa a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão. Segundo esclareceu a relatora, a impenhorabilidade prevista no artigo mencionado pela ré diz respeito aos bens indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoa física, o que não é o caso do processo.
A magistrada destacou que a pessoa jurídica exerce atividade econômica. Por outro lado, em razão da natureza alimentar, os créditos trabalhistas são considerados privilegiados. "Assim, se não quitados oportunamente, o empregador sujeita-se à execução forçada, mesmo quando os bens penhorados são imprescindíveis para o prosseguimento do negócio, porque o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador, que tem direito à retribuição da sua força de trabalho já utilizada", frisou. Além disso, a reclamada não comprovou o comprometimento de suas atividades.
A juíza convocada ressaltou que a empresa foi devidamente intimada para pagar o crédito trabalhista ou garantir a execução, sob pena de penhora, mas preferiu nada fazer. Contudo, o artigo 668 do CPC possibilita à devedora, a qualquer tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro. Entendendo não haver qualquer impedimento para a constrição judicial, a relatora manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedentes os embargos à execução, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0001630-82.2011.5.03.0039 AP )
Fonte: TRT-MG

Abraços...

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Juíza afasta efeitos da coisa julgada em ação envolvendo terceirização em empresas de telecomunicações

A reclamante pediu vínculo direto com essa última, alegando ter exercido, durante todo o contrato, funções ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços.
 
Na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Ana Maria Amorim Rebouças julgou a ação de uma operadora de telemarketing contratada pela CONTAX S.A para prestar serviços à TNL PCS S.A. A reclamante pediu vínculo direto com essa última, alegando ter exercido, durante todo o contrato, funções ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços.
A TNL pretendeu afastar a pretensão, alegando a existência de coisa julgada, com efeito erga omnes (válido em face de todos e não apenas das partes da demanda) em razão do trânsito em julgado da decisão proferida pelo TRT da 10ª Região no julgamento da ação civil pública de âmbito nacional, proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Nesse processo, segundo sustentou, foi reconhecida a licitude das atividades finalísticas das empresas de telecomunicações, a teor do disposto na Lei n. 9.472/97, cujos efeitos valem em face de todos, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o caso, a juíza esclareceu que, conforme dispõe o art. 16 da Lei 7.347/85, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que se poderá propor outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. "Na hipótese vertente, observa-se que a referida ação civil pública foi julgada improcedente e embora a 2ª Turma do TRT da 10ª Região tenha reconhecido a licitude da terceirização em determinadas atividades do ramo de telecomunicações, ressalvou que cada caso deve ser examinado considerando-se as suas particularidades, a fim de se evitar a precarização do trabalho e as distorções eventualmente ocasionadas", destacou.
A juíza lembrou ainda que os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor também ressalvam o efeito de coisa julgada com efeito erga omnes nas ações coletivas, nas hipóteses em que o pedido for julgado improcedente por insuficiência de prova. A teor do artigo 104, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada, erga omnesou ultra partes, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A sentença destaca ainda o parágrafo 1° do artigo 103, pelo qual os efeitos da coisa julgada previstos nesse artigo não poderão prejudicar interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe.
"Posto isso, cuidando-se de ação civil pública, aplica-se à espécie o disposto nos citados dispositivos do CDC, acerca do afastamento da coisa julgada por limitação da extensão do efeito erga omnes da decisão. Isso porque, tal como no afastamento da litispendência (art. 104 do CDC), não há impedimento àqueles prejudicados de ajuizamento de ação singular para defesa dos interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe (art. 103, §1º, do CDC)", ponderou a juíza afastando a alegação de coisa julgada.

Liminar do STF
 
A defesa da TNL PCS invocou ainda a existência de uma liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes na reclamação 10.132, pela qual o STF validou a terceirização no ramo das telecomunicações, em face da existência da Lei 9.472/97. Para a juíza, essa decisão do STF, "por ora, não tem efeito vinculante e erga omnes, não alcançando automaticamente a presente demanda, mesmo porque vem prevalecendo no âmbito da mesma Corte a tese de que as decisões baseadas na Súmula 331 do TST não violam a Súmula Vinculante nº 10". No mais, acrescentou, trata-se de processo com partes distintas da demanda em julgamento."E a decisão monocrática do STF é de natureza precária, já que não julgou definitivamente o mérito, sendo também desprovida de caráter vinculativo",finalizou, rejeitando o argumento.
 
Vínculo com a TNL PCS
No julgamento do mérito, a juíza entendeu que a reclamante, de fato, prestava serviços exclusivamente à TNL, trabalhando no serviço de informação (SAC). E essa função, segundo concluiu, está ligada à atividade-fim da empresa TNL PCS S.A., e não à sua atividade-meio.
A julgadora lembrou que o artigo 60 e seu parágrafo 1º da Lei 9.427/97 define o serviço de telecomunicações como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, sendo esta a "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza". Portanto, segundo concluiu, as funções de telemarketing não podem ser consideradas secundárias, mas sim atividades ligadas à dinâmica produtiva empresarial, de necessidade constante, já que possibilitam a oferta de telecomunicação, mantendo o contato diretamente com os consumidores. Ou seja, sem o call center, a TNL não conseguiria cumprir suas finalidades. "A atividade aqui terceirizada não é de suporte, mas sim de concentração de esforços naquilo que é vocação principal da empresa, ou seja, os serviços de telefonia e atendimento aos clientes da Reclamada TNL PCS S.A", concluiu.
Para a juíza, não há, no caso, vulneração aos artigos 25 da Lei 8.987/95 e 94, II, da Lei 9.472/97, pois essas leis foram levadas em conta pela Súmula 331/TST, que nenhuma exceção fez às empresas de telecomunicações, como o fez expressamente em relação aos órgãos públicos.
Constatando a fraude à legislação trabalhista, a juíza reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a TNL PCS, que deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, na função de operadora de telemarketing. As diferenças salariais decorrentes do enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados da TNL deverão ser pagas solidariamente por ambas as rés.
( 0000783-21.2012.5.03.0015 ED )
Fonte: TRT-MG

Abraços...

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Recebimento de verbas rescisórias sem ressalvas não significa renúncia à estabilidade

O artigo 55 da Lei 5.764/71 e o artigo 543 da CLT são claros quanto à questão.
 
A 7ª Turma do TRT-MG julgou o caso de um trabalhador, eleito diretor de cooperativa, que foi dispensado antes de encerrado o período da estabilidade provisória. Ele recebeu as verbas rescisórias sem registrar qualquer ressalva no TRCT e, posteriormente, propôs reclamação trabalhista, pedindo, além dos salários do período, a reintegração no emprego. A empresa defendeu-se, alegando que o empregado renunciou ao direito. Mas os julgadores entenderam que o recebimento das verbas rescisórias não tornou válida a dispensa, muito menos caracterizou renúncia à garantia de emprego.
Conforme observou o desembargador Paulo Roberto de Castro, a própria reclamada admitiu que o trabalhador, em março de 2009, foi eleito diretor operacional da cooperativa de economia e crédito dos empregados, para um mandato de dois anos, tendo, portanto, estabilidade no emprego. Mesmo assim, em dezembro de 2010, ele foi dispensado sem justa causa. E o sindicato da categoria do empregado homologou a rescisão, sem ressalva. Segundo a empresa, o reclamante é pessoa instruída, graduado em curso superior. Por isso, o silêncio quanto à estabilidade teria implicado renúncia ao direito.
Mas não este o entendimento do relator. Para o magistrado, não há dúvida de que o empregado adquiriu o direito à estabilidade provisória a partir de 25 de março de 2009. O artigo 55 da Lei 5.764/71 e o artigo 543 da CLT são claros quanto à questão. O empregado eleito, como na hipótese do processo, tem garantia de emprego, desde a investidura no cargo até um ano após o término do exercício, o que, no caso, ocorreria em 25 de março de 2012. No entanto, ele foi mandado embora em dezembro de 2010, dispensa essa que representou um ato ilegal da empregadora. "Muito embora o recorrido tenha recebido verbas rescisórias, sem registrar no TRCT qualquer ressalva a respeito da estabilidade ora postuladas tal fato não convalida a dispensa ilegalmente perpetrada pela empregadora, tampouco tem o condão de configurar a renúncia do empregado à garantia de emprego",frisou o desembargador.
Portanto, segundo concluiu o relator, o trabalhador, privado do emprego por ato ilegal da reclamada, não está impedido de, mesmo após receber as verbas rescisórias, pleitear sua reintegração. Essa interpretação está consagrada na Súmula 396, I, do TST. Com esses fundamentos, o desembargador manteve a sentença que condenou a empresa a reintegrar o empregado e a pagar a ele os salários do período de afastamento, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000921-03.2011.5.03.0086 ED )
Fonte: TRT-MG

Abraços...

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Se a falência é decretada após nova Lei, aplica-se esta, ainda que feito o pedido na vigência da lei anterior

Qual dispositivo, então, será aplicável ao caso?
 
A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou um processo envolvendo direito intertemporal. Ou seja, com a entrada em vigor de uma nova lei, a Turma teve de decidir se uma situação nascida sob a égide de uma lei anterior será regida pela antiga ou pela nova lei. No caso, o ajuizamento do pedido de falência contra a empresa reclamada, atualmente representada pela massa falida, ocorreu sob a vigência da antiga Lei de Falências, que proibia a cobrança de multas contra a massa. E esse era, exatamente, o objeto da demanda que estava sendo julgada pela Turma. No entanto, a data de quebra aconteceu quando já vigia a nova lei, que não estabelece a restrição da norma anterior. Qual dispositivo, então, será aplicável ao caso?
Conforme esclareceu o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, o processo decorre de execução fiscal, proposta pela União Federal, contra a empresa reclamada, que teve como origem multas administrativas aplicadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego à ex-empregadora, que acabou falindo. O pedido de falência foi distribuído em 28.01.2004, quando vigorava o Decreto-Lei nº 7.661/45, mas a quebra só foi decretada em 07.12.2005, quando já em vigor a nova lei falimentar.
A questão aí é que, nos termos do artigo 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45, as penas em dinheiro, decorrentes de infração às leis penais e administrativas, não podem ser cobradas na falência. Por outro lado, o artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/05, estabelece a classificação dos créditos na falência, sem mencionar qualquer impedimento para a execução das penas pecuniárias por infração das leis administrativas. O juiz de 1º Grau entendeu que se aplica ao processo o antigo Decreto, levando em conta a data de distribuição do pedido de falência. Nesse contexto, decidiu que o crédito fiscal não pode ser exigido e extinguiu a execução. Mas o juiz relator pensa diferente.
O artigo 192, caput, da Lei 11.101/2005, dispõe expressamente que a nova lei não se aplica aos processos de falência ou concordata ajuizados antes do início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos com base no Decreto 7.661/45. Contudo, o parágrafo 4º, desse mesmo artigo, prevê que a nova legislação tem cabimento nas falências decretadas em sua vigência, mas que resultam da transformação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplicam, até a decretação, o teor do antigo Decreto.
"Buscando a melhor interpretação da norma, o STJ entendeu que à falência requerida anteriormente à Lei 11.101/2005, mas decretada na sua vigência, aplica-se o Decreto-lei até a prolação da sentença que decreta a quebra e, após esse momento, devem ser atendidos os dispositivos daquele diploma legal", frisou o magistrado, concluindo que incide na hipótese a norma de direito intertemporal contida no artigo 192, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/05. Portanto, aplica-se ao processo as disposições previstas no Decreto-lei nº 7.661/45 até 07.12.05, data da sentença que decretou a quebra e, depois dessa data, as determinações da Lei nº 11.101/05.
Com esses fundamentos, o juiz convocado deu razão parcial razão ao recurso da União Federal e declarou que os créditos decorrentes das penas em dinheiro, por infração às leis administrativas, podem ser cobrados da massa falida. No entanto, não foi determinado o prosseguimento da execução, como pretendido pela recorrente, mas, sim, que o valor total devido seja apurado, na forma prevista no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, e expedida certidão para habilitação do crédito no quadro geral de credores, perante o Juízo falimentar competente.
( 0116600-46.2007.5.03.0036 ED )
Fonte: TRT-MG

Abraços...

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Prisão de empregado apenas suspende o contrato de trabalho

Em fevereiro de 2007 foi preso em flagrante, permanecendo recluso até maio de 2010.
 
A prisão do empregado não autoriza a dispensa por justa causa, mas apenas a suspensão do contrato de trabalho. Se vier depois a condenação criminal definitiva impondo a pena privativa de liberdade, aí sim, a hipótese se enquadra no artigo 482, "d", da CLT, que prevê a dispensa por justa causa do empregado por condenação criminal. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, ao afastar a prescrição bienal, declarada em sentença.
Explicando o caso, o desembargador Paulo Roberto de Castro esclareceu que o reclamante foi admitido em novembro de 2005, tendo sofrido acidente de trabalho em dezembro do mesmo ano. Recebeu benefício previdenciário de janeiro de 2006 a março de 2007. Em fevereiro de 2007 foi preso em flagrante, permanecendo recluso até maio de 2010. Como o trabalhador ficou privado de sua liberdade a partir de 13.02.2007, sem poder comparecer ao serviço por mais de 30 dias, o juiz de 1º Grau considerou o vínculo extinto por justa causa, em 11.03.2007, por abandono de emprego. Consequentemente, como a reclamação foi proposta em 10.05.2011, o direito de ação estaria prescrito, porque ultrapassado dois anos do término do contrato.
Mas o relator não concordou com esse posicionamento. Segundo explicou o magistrado, para que a dispensa seja enquadrada no artigo 482, ¿d¿, da CLT, é necessário que tenha havido o trânsito em julgado da ação penal condenatória. E mais, que nela o empregado não tenha conseguido a suspensão condicional da pena. Em 13.02.2007, aconteceu a prisão do autor, mas não a sentença condenatória transitada em julgado. "No caso até a decretação da prisão preventiva ou em flagrante, não se vislumbra como estender a pena máxima ao trabalhador, em face da exigência legal de sentença penal condenatória em que não haja suspensão da execução da pena. Como sabido e ressabido, as normas penais são interpretadas restritivamente", ressaltou.
A solução seria a suspensão total dos efeitos do contrato de trabalho até o final do processo penal. Havendo condenação, com pena privativa de liberdade, o que causaria impossibilidade física de o empregado continuar trabalhando, o empregador poderia aplicar a justa causa tipificada na alínea "d" do artigo 482 da CLT. Somente em 11.09.2008 é que a sentença condenatória transitou em julgado. Portanto, a partir dessa data, a empresa poderia ter dispensado o empregado por justa causa. No entanto, não há provas no processo de que essa providência tenha sido tomada. "Não existe presunção de dispensa do empregado, tampouco mediante a aplicação da pena máxima como forma de resolução contratual, que é a justa causa", destacou o desembargador.
O relator lembrou que, em razão do princípio da continuidade do contrato de trabalho, é o empregador quem tem de demonstrar o rompimento do vínculo. E isso não aconteceu. Pelo contrário, a própria reclamada apresentou um telegrama que deixa claro que, pelo menos até 13.05.2011, a empresa considerava que o contrato encontrava-se suspenso. Sendo assim, o magistrado deu razão ao recurso do autor, para afastar a prescrição bienal declarada na sentença e determinar o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos.
( 0000738-96.2011.5.03.0097 RO )
Fonte: TRT-MG

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domingo, 18 de novembro de 2012

Turma decide que empresa não poderia ser representada em audiência por contadora

O recurso pedia a declaração de confissão ficta da empresa - ou confissão presumida quanto à matéria de fato, pelo fato de que na audiência foi representada pela sua contadora que não era empregada.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento ao recurso de um carpinteiro da Linha Verde Materiais de Construção Ltda, decidiu que o preposto que representa a empresa na audiência deve ser necessariamente empregado desta. O recurso pedia a declaração de confissão ficta da empresa - ou confissão presumida quanto à matéria de fato -, pelo fato de que na audiência foi representada pela sua contadora que não era empregada.
Ao julgar ação trabalhista ajuizada pelo carpinteiro, a Vara do Trabalho afastou a aplicação da Súmula 377 do TST e não aplicou a confissão ficta, mas acabou por condenar a empresa ao pagamento das verbas devidas e reflexos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar recurso do trabalhador, manteve a não aplicação da confissão ficta, sob o fundamento de que o artigo 843, § 1º da CLT não exige que o preposto seja empregado, determinando apenas que tenha conhecimento dos fatos.
O empregado, inconformado, recorreu ao TST buscando a reforma da decisão insistindo na aplicação da Súmula 377 para o caso. Segundo argumentou, a contadora apenas prestava serviços para a empresa, não estando apta para representá-la em audiência. Devendo, dessa forma, ser aplicada ao caso a confissão ficta.
Na Quarta Turma, o acórdão teve a relatoria do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (foto). Ele destacou que o texto da Súmula 377 exige que o preposto seja necessariamente empregado, excepcionado somente nas hipóteses em que a reclamação seja de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário.
Vieira de Mello observou que a decisão regional deveria ser reformada por constar do acórdão que, de fato, o contador não tinha vínculo com a empresa. Neste caso, para o relator, ficou configurada a hipótese de confissão presumida quanto à matéria de fato, nos moldes do artigo 844 da CLT. Diante disso, a Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, declarou a nulidade da sentença e de todas as decisões posteriores e determinou que os autos fossem enviados à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual.
 
Processo: RR-373-92.2010.5.09.0652
Fonte: TST

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sábado, 17 de novembro de 2012

Serviços sociais autônomos devem responder subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresas contratadas

Ou seja, o Sebrae deverá pagar, caso a empregadora direta da pesquisadora se torne inadimplente quanto á obrigação.
 
A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, manteve a sentença que condenou subsidiariamente o SEBRAE-MG a pagar parcelas trabalhistas a uma trabalhadora que lhe prestou serviços de pesquisa de campo. Ou seja, o Sebrae deverá pagar, caso a empregadora direta da pesquisadora se torne inadimplente quanto á obrigação. O juiz de 1º Grau aplicou ao caso a Súmula 331, inciso IV, do TST, pela qual o tomador dos serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada. O Sebrae tentou afastar a condenação em grau de recurso, alegando que é entidade parafiscal, sujeita a processo licitatório para contratação de serviços e aquisição de bens e, portanto, não se sujeita a responsabilização subsidiária, visto que gere recursos públicos. Mas a Turma de julgadores não lhe deu razão.
Fazendo uma análise da legislação aplicável à matéria, o relator esclareceu que os serviços sociais autônomos, como SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, entre outros, são pessoas jurídicas de direito privado e atuam sob a forma de instituições particulares convencionais. Essas instituições não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta. Apenas celebram contrato de gestão (convênio ou parceria) para a realização de serviços de interesse mútuo e fins sociais. Para tanto, recebem recursos financeiros públicos, decorrentes de contribuições parafiscais e, por isso, sofrem fiscalização do Tribunal de Contas da União, sujeitam-se a algumas normas próprias da Administração Pública e gozam de alguns privilégios restritos aos órgãos públicos. Por exemplo, para adquirir bens e contratar terceiros, devem observar o processo de licitação, além de serem obrigadas a contratar pessoal mediante concurso público.
Mas daí a se equipararem a ente público, para efeitos da decisão proferida pelo STF por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, há, segundo o relator, uma enorme distância. Esta decisão declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/93), que afasta a responsabilidade da Administração Pública diante de inadimplência do contratado. A partir de então surgiram interpretações sobre a responsabilização subsidiária do órgão público, o que, na visão do relator, de forma alguma se aplica ao reclamado, não integrante da Administração Pública direta ou indireta.
Para o julgador, inexiste razão para que a responsabilidade do SEBRAE-MG não seja analisada pelo enfoque da Súmula 331 do TST. A instituição se beneficiou dos serviços da reclamante e deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, empresa contratada, devendo ser condenada subsidiariamente. O relator acrescentou que essa responsabilidade decorre das culpas in vigilando e in eligendo, ou seja, fiscalização e escolha da empresa contratada, aplicando-se ao caso o artigo 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece a responsabilidade daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. "Aqui, o ato ilícito decorre do não pagamento regular de direitos trabalhistas, fato que deveria ter sido efetivamente fiscalizado pela contratante, ficando esta obrigada a repará-lo", esclareceu o julgador, negando ao final provimento ao recurso do SEBRAE-MG. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000330-41.2012.5.03.0010 RO )
Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Turma rejeita alegação de inconstitucionalidade do artigo que prevê intervalo especial da mulher

Se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a previsão de um intervalo que beneficia apenas as mulheres não seria inconstitucional?
 
Muito se discute sobre a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, o qual prevê que, em caso de prorrogação do horário normal, a trabalhadora terá direito a 15 minutos de intervalo antes de iniciar o período extra de trabalho. O dispositivo causou polêmica após a entrada em vigor da Constituição de 1988, que estabelece, em seu 5º, I, e 7º, XXX, a igualdade e o tratamento isonômico entre homens e mulheres. Daí o questionamento: se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a previsão de um intervalo que beneficia apenas as mulheres não seria inconstitucional?
Foi exatamente essa a questão levantada pela JBS S.A, reclamada em uma ação trabalhista, que não se conformou com a condenação ao pagamento de horas extras a uma ex-empregada, por descumprimento do intervalo da mulher. O recurso foi julgado pela 6ª Turma do TRT-MG, que rejeitou as alegações da empresa e manteve a condenação.
Segundo fundamentou o desembargador Rogério Valle Ferreira, nada há de inconstitucional no dispositivo em questão. "A norma de ordem pública a no artigo 384 da CLT tem por escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher. A mitigação de direitos já alcançados, sob o manto da disposição contida no artigo 5º, I, da Constituição da República não implica a busca da igualdade, na medida em que essa só seria encontrada na ampliação do alcance das normas a todos os trabalhadores", destacou.
O relator citou o entendimento nesse mesmo sentido que vem sendo adotado pelo TST: "INTERVALO PARA DESCANSO. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 88. 1 - Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I, do art. 5º da Constituição de 88, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade bio-social. 2 - Inspirada nela é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, cujo sentido protetivo discernível na ratio legis afasta, a um só tempo, a pretensa violação ao princípio da isonomia e a absurda ideia de capitis deminutio em relação aos homens. Recurso provido" (TST - RR - 4506/2001-011-09-00 - 4ª Turma - Rel. Ministro Barros Levenhagen - DJ - 21.10.2005).
Também na doutrina é forte a corrente dos que sustentam a constitucionalidade do artigo 384, como Mauricio Godinho Delgado, Mozart Victor Russomano, Orlando Gomes e Elson Gottschalk, citados pelo relator. Esses últimos destacam que "a maturidade física e constituição fisiológica ou anatômica da trabalhadora são fatores relevantes, que não podem ser desdenhados do ponto de vista da disciplina jurídica da regulamentação das condições de trabalho no mundo moderno. (...) Os biólogos e fisiologistas demonstram que a mulher, em confronto com o homem, possui menor resistência a trabalhos extenuantes, por isso recomendam especiais cautelas do ponto de vista físico e espiritual" (Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 467-468).
No mais, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IINRR-1540/2005-046-12-00.5, rejeitou o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, ao reconhecer as especificidades físicas e a dupla jornada da mulher: "levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT".
Por todos esses fundamentos, concluiu o relator, não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Entendendo comprovada a prestação habitual de horas extras pela reclamante, a Turma manteve a sentença que deferiu a ela o recebimento, como extra, de 15 minutos por dia efetivo de trabalho.
( 0000381-45.2012.5.03.0077 AIRR )
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Juíza afasta efeitos da coisa julgada em ação envolvendo terceirização em empresas de telecomunicações

A reclamante pediu vínculo direto com essa última, alegando ter exercido, durante todo o contrato, funções ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços.
 
Na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Ana Maria Amorim Rebouças julgou a ação de uma operadora de telemarketing contratada pela CONTAX S.A para prestar serviços à TNL PCS S.A. A reclamante pediu vínculo direto com essa última, alegando ter exercido, durante todo o contrato, funções ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços.
A TNL pretendeu afastar a pretensão, alegando a existência de coisa julgada, com efeito erga omnes (válido em face de todos e não apenas das partes da demanda) em razão do trânsito em julgado da decisão proferida pelo TRT da 10ª Região no julgamento da ação civil pública de âmbito nacional, proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Nesse processo, segundo sustentou, foi reconhecida a licitude das atividades finalísticas das empresas de telecomunicações, a teor do disposto na Lei n. 9.472/97, cujos efeitos valem em face de todos, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o caso, a juíza esclareceu que, conforme dispõe o art. 16 da Lei 7.347/85, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que se poderá propor outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. "Na hipótese vertente, observa-se que a referida ação civil pública foi julgada improcedente e embora a 2ª Turma do TRT da 10ª Região tenha reconhecido a licitude da terceirização em determinadas atividades do ramo de telecomunicações, ressalvou que cada caso deve ser examinado considerando-se as suas particularidades, a fim de se evitar a precarização do trabalho e as distorções eventualmente ocasionadas", destacou.
A juíza lembrou ainda que os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor também ressalvam o efeito de coisa julgada com efeito erga omnes nas ações coletivas, nas hipóteses em que o pedido for julgado improcedente por insuficiência de prova. A teor do artigo 104, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada, erga omnesou ultra partes, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A sentença destaca ainda o parágrafo 1° do artigo 103, pelo qual os efeitos da coisa julgada previstos nesse artigo não poderão prejudicar interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe.
"Posto isso, cuidando-se de ação civil pública, aplica-se à espécie o disposto nos citados dispositivos do CDC, acerca do afastamento da coisa julgada por limitação da extensão do efeito erga omnes da decisão. Isso porque, tal como no afastamento da litispendência (art. 104 do CDC), não há impedimento àqueles prejudicados de ajuizamento de ação singular para defesa dos interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe (art. 103, §1º, do CDC)", ponderou a juíza afastando a alegação de coisa julgada.
 
Liminar do STF
 
A defesa da TNL PCS invocou ainda a existência de uma liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes na reclamação 10.132, pela qual o STF validou a terceirização no ramo das telecomunicações, em face da existência da Lei 9.472/97. Para a juíza, essa decisão do STF, "por ora, não tem efeito vinculante e erga omnes, não alcançando automaticamente a presente demanda, mesmo porque vem prevalecendo no âmbito da mesma Corte a tese de que as decisões baseadas na Súmula 331 do TST não violam a Súmula Vinculante nº 10". No mais, acrescentou, trata-se de processo com partes distintas da demanda em julgamento."E a decisão monocrática do STF é de natureza precária, já que não julgou definitivamente o mérito, sendo também desprovida de caráter vinculativo",finalizou, rejeitando o argumento.
 
Vínculo com a TNL PCS
No julgamento do mérito, a juíza entendeu que a reclamante, de fato, prestava serviços exclusivamente à TNL, trabalhando no serviço de informação (SAC). E essa função, segundo concluiu, está ligada à atividade-fim da empresa TNL PCS S.A., e não à sua atividade-meio.
A julgadora lembrou que o artigo 60 e seu parágrafo 1º da Lei 9.427/97 define o serviço de telecomunicações como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, sendo esta a "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza". Portanto, segundo concluiu, as funções de telemarketing não podem ser consideradas secundárias, mas sim atividades ligadas à dinâmica produtiva empresarial, de necessidade constante, já que possibilitam a oferta de telecomunicação, mantendo o contato diretamente com os consumidores. Ou seja, sem o call center, a TNL não conseguiria cumprir suas finalidades. "A atividade aqui terceirizada não é de suporte, mas sim de concentração de esforços naquilo que é vocação principal da empresa, ou seja, os serviços de telefonia e atendimento aos clientes da Reclamada TNL PCS S.A", concluiu.
Para a juíza, não há, no caso, vulneração aos artigos 25 da Lei 8.987/95 e 94, II, da Lei 9.472/97, pois essas leis foram levadas em conta pela Súmula 331/TST, que nenhuma exceção fez às empresas de telecomunicações, como o fez expressamente em relação aos órgãos públicos.
Constatando a fraude à legislação trabalhista, a juíza reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a TNL PCS, que deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, na função de operadora de telemarketing. As diferenças salariais decorrentes do enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados da TNL deverão ser pagas solidariamente por ambas as rés.
( 0000783-21.2012.5.03.0015 ED )
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 13 de novembro de 2012

Aviso prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado

Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso.
 
Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório.
Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo o controle de jornada correspondente ao período. Como consequência, o julgador reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei.
Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra "a", da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item "b" do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado.
Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o entendimento em processo de sedimentação na mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.
( 0000047-17.2011.5.03.0054 RO )
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 12 de novembro de 2012

JT descaracteriza contrato de arrendamento e reconhece vínculo de emprego

O reclamado negou os fatos, insistindo na validade do contrato de arrendamento.
O trabalhador prestava serviços em uma farmácia, formalmente como arrendatário. Mas ele buscou a Justiça do Trabalho alegando que o contrato de arrendamento foi firmado apenas para burlar direitos trabalhistas e que, na realidade, sempre atuou na condição de verdadeiro empregado. Por isso, pediu a nulidade desse contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego. E o juiz de 1º Grau entendeu que ele está com a razão e deferiu os pedidos. Ao julgar o recurso apresentado pela empresa, a 7ª Turma do TRT-MG acompanhou o entendimento do juiz sentenciante e manteve a decisão.
O reclamado negou os fatos, insistindo na validade do contrato de arrendamento. Segundo o réu, o trabalhador pretendia iniciar atividade empreendedora, buscando independência financeira, e viu no arrendamento a chance de alcançar o seu objetivo. Mas, de acordo com a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, não foi isso o que as provas mostraram. Conforme esclareceu a relatora, o fato de ter sido formalizado um contrato sem vínculo de emprego não é suficiente para afastar o reconhecimento do trabalho subordinando, na forma prevista no artigo 3º da CLT, se a realidade demonstrar que essa era a relação existente entre as partes. "Se há a celebração de um contrato de arrendamento por escrito e o contexto probatório revela um verdadeiro intuito de burlar os preceitos da CLT, nulo é o contrato firmado entre as partes, figurando-se, na realidade, o contrato de trabalho", frisou a relatora, concluindo que esse é o caso do processo.
Apesar de existir no processo um contrato de arrendamento, devidamente assinado pelas partes, uma das testemunhas ouvidas declarou que, durante todo o período em que foi cliente da farmácia, sempre teve a percepção de que o reclamante era empregado do estabelecimento. A juíza convocada destacou que a anotação de dois contratos de trabalho na CTPS do autor, um antes do início da vigência do contrato de arrendamento e outro logo após o término, reforça a constatação de que houve, sim, fraude à legislação do trabalho. Até porque a outra testemunha assegurou que as atividades do reclamante nunca sofreram qualquer alteração, não tendo ela conhecimento de o trabalhador ter se tornado sócio do reclamado ou algo parecido. Como se não bastasse, acrescentou a relatora, durante a vigência do arrendamento, o réu recolheu o FGTS do reclamante, o que, certamente, não foi um ato de generosidade.
Com esses fundamentos, a juíza relatora manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, no período compreendido entre março de 2005 a janeiro de 2011, e condenou o réu ao pagamento das parcelas correspondentes. Apenas foi dado provimento parcial ao recurso do reclamado para declarar prescritas as parcelas anteriores a 3/2/2007.
(0000123-47.2012.5.03.0073 RO)
Fonte: TRT/MG
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domingo, 11 de novembro de 2012

É ilegal aglutinar pagamento de todos os feriados do ano no mês de dezembro


Na defesa apresentada, a ré não negou o trabalho do autor em feriados. Até porque há registro nos controles de ponto.

A 1ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do trabalhador e declarou a invalidade do procedimento adotado pela empresa de pagar todos os feriados trabalhados no ano, de uma única vez, no mês de dezembro, sob o mesmo título e como se fossem horas extras. É que a forma escolhida pela reclamada caracteriza o salário compressivo  proibido no direito brasileiro, exatamente por não permitir ao empregado saber quais parcelas está recebendo, nem se os valores estão corretos.

Na defesa apresentada, a ré não negou o trabalho do autor em feriados. Até porque há registro nos controles de ponto. Contudo, a empregadora argumentou que o trabalho nos feriados dos anos de 2006, 2007, 2009 e 2010 foi pago como horas extras na folha de pagamento de dezembro dos respectivos anos, e os de 2011, também com essa rubrica, no termo de rescisão do contrato de trabalho. Quanto aos feriados do ano de 2008, a empresa sustentou que eles foram devidamente compensados com folgas.

No entanto, para a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, a alegação de que os feriados não compensados eram pagos em dezembro de cada ano, como horas extras, não impede o deferimento do pedido de quitação do trabalho nesses dias, feito pelo empregado, pois o modelo adotado configura salário compressivo (remuneração descrita em contracheque como verba única, sem especificação das parcelas que a compõem). "Ao efetuar o pagamento de verbas distintas, sob uma mesma rubrica, a Recorrida impede, inclusive, a possibilidade de verificação da correta apuração das horas extras e dos feriados, disciplinados por diplomas diversos", frisou a relatora.

Como se não bastasse, acrescentou a magistrada, a forma de pagamento das horas extras é diferente daquela para o trabalho em dias destinados ao descanso. Não há, portanto, base legal para o procedimento escolhido pela empresa. Com relação ao ano de 2008, a reclamada não comprovou que tenha, de fato, ocorrido a compensação dos feriados. Por isso, a juíza convocada deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a ex-empregadora ao pagamento dos feriados trabalhados, em dobro, com reflexos nas demais parcelas, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0000106-29.2012.5.03.0067 RO )
Fonte: TRT-MG

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sábado, 10 de novembro de 2012

Partido político se equipara a empresa para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias


Ainda segundo o réu, não se trata de empresa ou empregador , assim como a reclamante não pode ser enquadrada como contribuinte da previdência social.

No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, um partido político tentava convencer os julgadores de que não precisava recolher a contribuição previdenciária de uma pessoa que lhe prestou serviços sem vínculo de emprego. Isto ao fundamento de que a Constituição da República desobrigou os partidos políticos do pagamento de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços. Ainda segundo o réu, não se trata de empresa ou empregador , assim como a reclamante não pode ser enquadrada como contribuinte da previdência social. Por fim, sustentou que a ADIN 1802, que tramita no Supremo Tribunal Federal, suspendeu o dispositivo que obriga a retenção e recolhimento de tributos sobre os rendimentos pagos ou creditados pelas entidades imunes e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como dispensou do cumprimento de obrigações acessórias daí decorrentes. Mas os julgadores não deram razão ao réu e mantiveram a decisão que julgou improcedente as pretensões.

No caso, a reclamante ajuizou a ação alegando que havia prestado serviços como panfleteira na campanha eleitoral 2010. Por essa razão, pedia o reconhecimento do vínculo de emprego. No entanto, após analisar o processo, o juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. As partes celebraram um acordo posteriormente, homologado pelo juiz, que ressalvou a comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária e de imposto de renda na forma da legislação pertinente. Conforme observou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o artigo 150 da Constituição da República não garante imunidade tributária aos partidos políticos, remetendo expressamente para a lei infraconstitucional a fixação de requisitos para tanto. Nesse sentido, o disposto no inciso VI, alínea "c", parágrafo 4º, do artigo 150 da Constituição.

A desembargadora explicou que a prestação de serviços sem vínculo de emprego atrai a incidência do artigo 195, I, a, da Constituição Federal quanto às contribuições previdenciárias. Esse dispositivo prevê a obrigação do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada de recolher a contribuição que financiará a seguridade social, incidente sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". Desse modo, segundo a relatora, a lei previdenciária confere à reclamante a qualidade de contribuinte individual, na forma do disposto no artigo 12, V, g e h, da Lei n.º 8.212, de 1991. Ela é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias. Já os candidatos a cargos eletivos e os partidos políticos equiparam-se a empresa para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei 8212/91 e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 3º, parágrafo 4º, III. Portanto, se o partido político contrata um contribuinte individual para lhe prestar serviços, além da contribuição previdenciária patronal (20%, conforme artigo 22, III, da Lei 8.212/91), deve efetuar a retenção de 11% do respectivo contribuinte.

A relatora lembrou ainda que o Anexo V do Decreto 3.048/99 estabelece o grau de risco para a atividade da executada organizações políticas, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE. Para ela, não há dúvidas de que os partidos políticos se incluem como contribuintes. Com relação à ADIn 1802, registrou que se refere a dispositivos específicos das instituições de educação ou de assistência social, sem qualquer menção aos partidos políticos.

Com essas considerações, rejeitou todos os argumentos do partido político e negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pela Turma de julgadores.
( 0000445-37.2011.5.03.0062 AP )
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Pagamento de indenização substitutiva não afasta garantia de emprego da gestante


Mais que proteger a mãe, o legislador pretendeu assegurar os interesses do nascituro, garantindo-lhe o bem-estar.

A empregada gestante tem assegurado o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É o que dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, invocado por um sem número de trabalhadoras que procuram a Justiça do Trabalho depois de serem dispensadas grávidas pelos respectivos empregadores. Mais que proteger a mãe, o legislador pretendeu assegurar os interesses do nascituro, garantindo-lhe o bem-estar. O pano de fundo desse cenário é uma sociedade que tem como valores a maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana.

A matéria é tratada pela Súmula 244 do TST, que firmou entendimento no sentido de que o patrão nem precisa saber que a empregada estava grávida no momento da dispensa para que o direito à estabilidade seja reconhecido. A responsabilidade, neste caso, é objetiva. Na mesma súmula consolidou-se o entendimento de que a reintegração será devida se o período de estabilidade ainda estiver em curso. Se já tiver terminado, o empregador deverá pagar uma indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.

Mas o empregador pode dispensar a empregada grávida e promover o imediato pagamento da indenização substitutiva? No entender do juiz Luís Felipe Lopes Boson, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não. Embora em diversas situações seja devido o pagamento da indenização substitutiva e, muitas vezes, esta seja a pretensão formulada na reclamação trabalhista, no caso analisado pelo magistrado a trabalhadora queria mesmo voltar ao trabalho. Ela se recusou a assinar a rescisão do contrato após ser dispensada pela empresa aérea onde trabalhava. Esta depositou o valor da indenização substitutiva na conta corrente da empregada e considerou cumprida sua obrigação.

No entanto, ao analisar o processo, o julgador considerou inválido o procedimento. "Em casos como tais, existe o direito específico à reintegração (S.244,II, TST)", registrou na sentença, repudiando a atitude patronal. Aplicando o entendimento jurisprudencial previsto na Súmula 244 do TST, determinou a reintegração da reclamante ao trabalho, no prazo de oito dias, condenando a empresa aérea ao pagamento de salários e verbas contratuais, vencidos e vincendos. Para evitar o enriquecimento indevido da trabalhadora, autorizou a compensação da indenização substitutiva paga pelo empregador. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.
( 0001216-60.2011.5.03.0144 RO )
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 6 de novembro de 2012


No entanto, a ré obrigava seu empregado a utilizar veículo próprio para executar os serviços para os quais foi contratado.

O risco do negócio deve ser suportado exclusivamente pelo empregador, já que é ele quem usufrui sozinho dos lucros de seu empreendimento. Assim se manifestou a 8ª Turma do TRT-MG, ao decidir, com fundamento no artigo 2º da CLT, manter sentença que condenou a empregadora a indenizar o empregado pelo roubo de motocicleta de sua propriedade, que era usada no trabalho, por exigência da empresa. No entender dos julgadores, a ré deve arcar com as consequências de ter optado pela locação do veículo do trabalhador, em vez de fornecer os instrumentos para a prestação de serviços.

Conforme esclareceu o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador, em pouco mais de R$ 4.000,00, pelo roubo de sua motocicleta. Mas a ré não se conformou, argumentando que alugou o veículo de seu empregado. No momento do assalto, era ele quem conduzia a moto, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento do bem. No entanto, o juiz relator pensa diferente.

Analisando o caso, o magistrado observou que não há discussão no processo quanto ao fato de o autor ter sido vítima de assalto durante o expediente e que, na ocasião, roubaram a sua moto. Também não há dúvida de que lhe foi imposto, como condição indispensável para a contratação, que fosse proprietário de motocicleta, a fim de que pudesse desenvolver suas atividades. A própria preposta admitiu a exigência. Assim, fica evidente que a moto era mesmo um instrumento de trabalho. O relator lembrou que o artigo 2º da CLT estabelece que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, porque é ele quem recebe os lucros.

No entanto, a ré obrigava seu empregado a utilizar veículo próprio para executar os serviços para os quais foi contratado. "Dessa forma, ela deve arcar com as consequências da sua escolha, haja vista que o fornecimento dos instrumentos de trabalho necessários para a prestação de serviços, constitui sua obrigação, sob pena de transferência dos riscos da atividade empresarial",ponderou o desembargador, ressaltando que o empregado não pode arcar com os custos da atividade da empresa. Se o uso da motocicleta era mesmo imprescindível, a reclamada deveria ter fornecido essa ferramenta de trabalho.

"Porém, se assim não procedeu, preferindo pagar um valor mascarado pelo aluguel da moto de propriedade do Autor, deve assumir os riscos da sua escolha",destacou o relator. O roubo do veículo, durante o expediente, enquadra-se na hipótese de risco da atividade empresarial, sendo, portanto, responsabilidade do empregador. Assim, a decisão de 1º Grau foi mantida.
( 0002644-34.2011.5.03.0029 RO )
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Aposentado terá complementação calculada em norma vigente na admissão


O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por ser contrária à Súmula n° 288 do TST.

A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.

O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.

Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as Súmulas 51, I e 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".

A decisão foi unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.

Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009

Fonte: TST

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domingo, 4 de novembro de 2012

Ausência de prova escrita inviabiliza reconhecimento de contrato de experiência


O trabalhador foi admitido em dezembro de 2008 e dispensado em fevereiro de 2009.


A empresa J. M. D. Colpo & Cia. Ltda, de Porto Alegre (RS), não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse que a contratação de um assistente financeiro demitido dois meses depois se deu a título de experiência, e não por prazo indeterminado. Condenada a pagar as verbas rescisórias e a registrar o contrato na carteira de trabalho, a empresa teve seu recurso de revista não conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o contrato de experiência, para ser reconhecido como tal, tem de ter previsão expressa em documento por escrito.

O trabalhador foi admitido em dezembro de 2008 e dispensado em fevereiro de 2009. Segundo ele, a empresa não registrou o contrato de trabalho em sua carteira, embora tenha realizado o exame admissional, e demitiu-o ao ser cobrada a anotação. Disse, ainda, que durante o período em que trabalhou os salários foram pagos com atraso, que a carteira ficou retida e que não recebeu as verbas rescisórias ao ser dispensado. Na reclamação trabalhista, pediu a regularização dos pagamentos, as verbas rescisórias e indenização por dano moral.

A empresa, na contestação, alegou que o empregado estava em contrato de experiência, e foi demitido antes dos 90 dias previstos em lei. O motivo da demissão teria sido o fato de o trabalhador não ter correspondido às expectativas e necessidades da empresa – entre outras coisas porque faltava com frequência e, nos dois meses em que trabalhou, apresentou pelo menos cinco atestados médicos.

A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado por constatar que não havia nos autos qualquer prova de que a contratação fora pelo período de experiência. Ainda que o fosse, seria indispensável a sua anotação na carteira de trabalho desde o primeiro dia de serviço, o que não ocorreu. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias – aviso prévio, férias e 13º proporcionais. Negou, porém, a indenização por danos morais pretendida.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, o contrato de trabalho, "por natureza, é de trato sucessivo", ou seja, na ausência de ajuste expresso em sentido contrário e dentro dos limites da lei, presume-se que seja por tempo indeterminado.

No recurso ao TST, a J. M. D. Colpo sustentou que o próprio trabalhador devido à função que desempenhava, estaria encarregado de encaminhar seus documentos para o registro, e não o fez, conforme admitiu em depoimento. Defendeu ainda a tese de que a inexistência de contrato de experiência escrito não geraria presunção absoluta de a contratação ser por prazo indeterminado, pois outros elementos de prova poderiam confirmar o fato.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), porém, observou que o recurso não poderia ser conhecido. "É que o contrato de experiência, por possuir termo certo, à base de data específica, sendo também excepcional, somente pode ser provado por escrito, e não por simples prova testemunhal", afirmou. "Ausente tal prova nos autos, segundo o TRT, incide a presunção de indeterminação do pacto celebrado."

Além disso, as instâncias inferiores decidiram a controvérsia com base nos elementos presentes nos autos. O acolhimento dos argumentos da empresa, assim, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.

Processo: RR-31100-56.2009.5.04.0022

Fonte: TST

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sábado, 3 de novembro de 2012

Pagamento de indenização substitutiva não afasta garantia de emprego da gestante


Mais que proteger a mãe, o legislador pretendeu assegurar os interesses do nascituro, garantindo-lhe o bem-estar.

A empregada gestante tem assegurado o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É o que dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, invocado por um sem número de trabalhadoras que procuram a Justiça do Trabalho depois de serem dispensadas grávidas pelos respectivos empregadores. Mais que proteger a mãe, o legislador pretendeu assegurar os interesses do nascituro, garantindo-lhe o bem-estar. O pano de fundo desse cenário é uma sociedade que tem como valores a maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana.

A matéria é tratada pela Súmula 244 do TST, que firmou entendimento no sentido de que o patrão nem precisa saber que a empregada estava grávida no momento da dispensa para que o direito à estabilidade seja reconhecido. A responsabilidade, neste caso, é objetiva. Na mesma súmula consolidou-se o entendimento de que a reintegração será devida se o período de estabilidade ainda estiver em curso. Se já tiver terminado, o empregador deverá pagar uma indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.

Mas o empregador pode dispensar a empregada grávida e promover o imediato pagamento da indenização substitutiva? No entender do juiz Luís Felipe Lopes Boson, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não. Embora em diversas situações seja devido o pagamento da indenização substitutiva e, muitas vezes, esta seja a pretensão formulada na reclamação trabalhista, no caso analisado pelo magistrado a trabalhadora queria mesmo voltar ao trabalho. Ela se recusou a assinar a rescisão do contrato após ser dispensada pela empresa aérea onde trabalhava. Esta depositou o valor da indenização substitutiva na conta corrente da empregada e considerou cumprida sua obrigação.

No entanto, ao analisar o processo, o julgador considerou inválido o procedimento. "Em casos como tais, existe o direito específico à reintegração (S.244,II, TST)", registrou na sentença, repudiando a atitude patronal. Aplicando o entendimento jurisprudencial previsto na Súmula 244 do TST, determinou a reintegração da reclamante ao trabalho, no prazo de oito dias, condenando a empresa aérea ao pagamento de salários e verbas contratuais, vencidos e vincendos. Para evitar o enriquecimento indevido da trabalhadora, autorizou a compensação da indenização substitutiva paga pelo empregador. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.

( 0001216-60.2011.5.03.0144 RO )

Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Empresa que aumentou jornada é condenada a pagar horas extras

A alteração de carga horária veio depois que o empregado foi transferido para outra empresa do grupo econômico da empregadora.
 
O empregador pode alterar os horários de trabalho de um empregado. A carga horária, não. Com esse entendimento, o juiz substituto Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, condenou uma empresa do ramo de aços a pagar horas extras a um trabalhador que teve a jornada majorada de 40 horas para 44 horas semanais.
A alteração de carga horária veio depois que o empregado foi transferido para outra empresa do grupo econômico da empregadora. Conforme verificou o magistrado, tanto no aditamento contratual como na CTPS havia menção expressa de que as condições do contrato de trabalho continuariam as mesmas, o que não foi observado.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, o patrão não poderia majorar a jornada, no entendimento do julgador. É que a jornada de 40 horas semanais é mais favorável ao trabalhador e acabou se incorporando ao contrato de trabalho. Ou seja, o empregado adquiriu o direito de cumprir esta jornada. Pouco importa se a jornada é inferior à legal. Para o juiz sentenciante, ao aumentar a carga horária, o patrão extrapolou o limite do poder diretivo, isto é, a faculdade que a legislação lhe confere para promover as mudanças que entende necessárias ao desenvolvimento do empreendimento.
O juiz substituto aplicou ao caso o artigo 468 da CLT, que só considera lícita a alteração das condições do contrato de trabalho se ocorrerem por mútuo consentimento e, mesmo assim, se não resultarem prejuízos ao empregado. Se houver prejuízo, a consequência prevista no dispositivo é a nulidade da cláusula. Exatamente o caso, uma vez que a alteração de jornada foi manifestamente lesiva para o reclamante.
"A jornada de 40 horas semanais, ainda que inferior ao limite legal, constituiu-se em condição mais benéfica, impassível de modificação unilateral pelo empregador", registrou o julgador. Ao final, condenou a empresa a pagar, como extras, as horas que ultrapassaram a oitava hora diária e a quadragésima semanal, conforme critérios fixados na sentença, acrescidas dos devidos reflexos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas.
( 0001026-44.2011.5.03.0097 AIRR )
Fonte: TRT-MG

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