terça-feira, 31 de dezembro de 2013

FELIZ ANO NOVO


É 2014 e...
...o que mais importa, nesta época do ano, no íntimo de cada um de nós, é a sensação de que vivemos intensamente cada um dos nossos dias... Com a certeza de que o bem sempre nos acompanhou, em nossas palavras e atitudes.
Independente do que tenha acontecido, valeu pelo fato de que hoje somos diferentes, nos tornamos melhores, mais humanos, mais pacientes, mais tolerantes, mais generosos e mais sábios espiritualmente.
E a verdadeira “Confraternização” é isso: a beleza dos gestos, a bondade, o amor dedicado ao próximo.
Sabemos que há um amor ainda maior, o amor de DEUS.
Que esse amor sempre esteja presente nos nossos corações.
DEUS está ao nosso lado em todos os momentos, muitas das vezes, nos carregando em seus braços e quando já estamos quase desanimando, ELE nos sussurra: Calma, EU estou contigo e o melhor ainda está por vir!!!
Feliz 2014, próspero de saúde, paz e realizações!

Jesuel Laureano Souza


segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Adicional noturno incide sobre jornada cumprida após a 5h da manhã


E, conforme entendimento já consagrado na Súmula 60 do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é também devido o adicional quanto às horas prorrogadas (interpretação do artigo 73, §5º, da CLT).


O adicional noturno visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em razão do trabalho executado no período da noite. A jornada noturna urbana legalmente considerada é aquela compreendida entre 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. E, conforme entendimento já consagrado na Súmula 60 do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é também devido o adicional quanto às horas prorrogadas (interpretação do artigo 73, §5º, da CLT).
Analisando um caso envolvendo essa questão, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim, esclareceu que o adicional noturno incide sobre as horas laboradas após as 5h da manhã ainda que estejam compreendidas na jornada normal. "Esclareça-se que a expressão horas prorrogadas não deve ser interpretada como sinônimo de horas extras, mas tão-somente no sentido de que, tendo o empregado trabalhado durante todo o período noturno, ou mesmo iniciado sua jornada dentro deste, com término após as 05h, o adicional noturno incide também sobre o tempo laborado após este marco".
Assim, e constatando que o trabalhador comprovou que o adicional noturno não era integralmente quitado pela empregadora, uma empresa de bebidas, a magistrada reconheceu o direito dele a receber as diferenças de adicional noturno quanto às horas prorrogadas, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.
A juíza determinou a observância da redução legal da hora noturna quanto ao tempo trabalhado entre 22h e 5h e frisou que, no que diz respeito à prorrogação da hora noturna, aplica-se tão-somente para fins de incidência do adicional noturno, mas não no que se refere à redução legal da hora noturna. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT-MG

Abraços...

domingo, 29 de dezembro de 2013

Gerente do Itaú será indenizada por ficar em casa de “castigo” por não cumprir metas

A empresa foi condenada por assédio moral na instância regional, mas a trabalhadora achou a indenização irrisória e apelou ao TST para aumentar o valor.


O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da Primeira Turma, elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização concedida a uma gerente do Itaú Unibanco S.A. que ficou um dia em casa de "castigo" por não ter cumprido metas fixadas por seu chefe. A empresa foi condenada por assédio moral na instância regional, mas a trabalhadora achou a indenização irrisória e apelou ao TST para aumentar o valor.
A bancária relatou que, em abril de 2005, o gestor de uma agência do banco no Leblon, bairro da cidade do Rio de Janeiro, chegou ao extremo de mandar duas funcionárias para casa, pois não haviam ativado as contas que ele pediu. Uma dessas empregadas era a autora da ação. Testemunhas confirmaram o tratamento inadequado em relação à gerente de contas e relataram que o superior hierárquico "diminuía todos os empregados".
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a mera suspensão do empregado, em princípio, não gera dano moral, por estar inserida no poder disciplinar do empregador. No caso, porém, o Regional entendeu que "não foi aplicada à gerente uma pena de suspensão, mas sim um ‘castigo'".
Assim, considerou estar caracterizado o dano moral, pois o gestor, ao tratar a bancária "de forma infantil perante seus colegas de trabalho e ordenando que ela ficasse em casa, por um dia, sem trabalhar", teria aplicado à empregada um "castigo".  Nesse contexto, o TRT-RJ julgou que o ocorrido causou prejuízo moral à gerente, que deveria ser ressarcido, condenando a empresa a pagar-lhe indenização de R$ 1 mil.
    TST
    Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, a quantia fixada pelo TRT, além de não conseguir compensar a trabalhadora pelo dano sofrido, "tampouco tem valia à finalidade pedagógica, mormente se considerarmos a potência econômica do Itaú Unibanco". Destacou que a decisão regional, ao arbitrar o valor da compensação em valor tão baixo, "acabou por esvaziar o comando do inciso X do artigo 5º daConstituição da República, que prevê o direito à indenização decorrente da ofensa à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".
    O relator chamou a atenção também em relação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à dupla finalidade da indenização – compensar o ofendido e punir o ofensor, para desestimular a prática do ato lesivo. Nesse sentido, concluiu que o valor de R$ 1 mil reais "não contempla a necessária proporcionalidade consagrada nos artigos 5º, V, da Constituição e 944, parágrafo único, do Código Civil". Com essa fundamentação, a Primeira Turma proveu o recurso da bancária, aumentando o valor da indenização.
      
     

    Fonte: TST

    Abraços...

    sábado, 28 de dezembro de 2013

    Preclusão: decisão complementar do TRT após Recurso de Revista não pode julgar mérito de questões não devolvidas pelo TST


    As reclamadas contestaram, sob o fundamento de que o pagamento do adicional de periculosidade foi feito nos termos dos acordos coletivos de trabalho da categoria.


    Havendo determinação do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista, para que os autos retornassem ao Juízo de 1º Grau para o exame dos temas prejudicados em razão do indeferimento do pedido principal, o TRT fica impossibilitado, pela preclusão, de analisar novamente questão já apreciada pelo TST. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado, Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG negou o pedido das reclamadas, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade.
    Para entender o caso: um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a Companhia Energética de Minas Gerais S.A, CEMIG Distribuição S.A e CEMIG Transmissão S.A, pretendendo a desconsideração da cláusula normativa que estabeleceu o adicional de periculosidade apenas sobre o salário base, pretendendo receber as diferenças deste adicional apurado sobre o total das parcelas de natureza salarial. As reclamadas contestaram, sob o fundamento de que o pagamento do adicional de periculosidade foi feito nos termos dos acordos coletivos de trabalho da categoria.
    O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido de diferenças do adicional de periculosidade e seus reflexos e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 28/03/2006. O reclamante entrou com recurso ordinário, que foi desprovido pelo TRT da 3ª Região. Inconformado, ele interpôs recurso de revista para o TST, que julgou procedentes os pedidos de diferenças de adicional de periculosidade, determinando a observação do conjunto de parcelas de natureza salarial como base de cálculo e reflexos, com inclusão em folha de pagamento pelo período em condições de risco.
    Daí foi prolatada nova sentença, em que as reclamadas foram condenadas, solidariamente, a cumprir o determinado pelo TST, observada a prescrição reconhecida e a forma de apuração indicada. Desta vez, foram as rés que interpuseram recurso, pretendendo a exclusão de parcelas vincendas, anteriores ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST e posteriores à Lei nº 12.740/2012, sustentando que o deferimento de parcelas vincendas viola o parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil, importando em nulidade absoluta. Argumentaram que eventual condenação deveria ficar restrita ao período posterior ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST.
    Segundo esclareceu o relator, essas questões não mais poderiam ser analisadas, pois já foram alcançadas pela preclusão, uma vez que o TST determinou a remessa dos autos à origem apenas para prosseguir no exame dos temas que foram julgados prejudicados devido ao indeferimento do pedido principal, sendo que tais questões não foram devolvidas para análise no segundo grau de jurisdição.
    O magistrado frisou que as parcelas vincendas são devidas porque o TST reconheceu as diferenças de adicional de periculosidade e reflexos até a "inclusão (...) em folha de pagamento enquanto o trabalho for executado em condições de risco, nos moldes da OJ 172/SDI-1/TST, (...)".
    No entender do relator, ainda que não tivesse ocorrido a preclusão quanto ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST, o pleito das reclamadas não seria atendido, pois, como os enunciados são meros registros do entendimento jurisprudencial pacificado pelos Tribunais, o cancelamento de súmula não gera direito adquirido, não servindo para delimitar o período da condenação.
    Diante disto, a Turma deu provimento parcial ao recurso das reclamadas, apenas para excluir os reflexos das diferenças do adicional de periculosidade em sobreaviso, repousos semanais remunerados e contribuições para a FORLUZ, mantendo a sentença nos demais aspectos.

     
    Fonte: TRT-MG

    Abraços...

    sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

    Revelia da empregadora principal e falta de pagamento de verbas rescisórias gera aplicação da multa do artigo 467 da CLT

    Como a empregadora não compareceu em juízo, a magistrada que analisou o caso declarou a revelia e a aplicação da confissão à empresa, reconhecendo como verdadeiros os fatos contra ela alegados.



    A revelia aplicada à empregadora principal, somada à ausência de pagamento de verbas rescisórias no prazo legal ou na primeira audiência, impõe o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, deu provimento ao recurso do empregado para acrescer à condenação a multa estabelecida no artigo 467 da CLT. O dispositivo prevê que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei 10.272, de 5.9.2001).
    No caso, um motociclista entregador ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação de sua ex-empregadora, uma distribuidora de jornais e revistas, ao pagamento de diversas parcelas, inclusive decorrentes da dispensa sem justa causa. Ele prestava serviços para uma editora e pediu que ela também fosse condenada, de forma secundária. Ou seja, se a empregadora não pagasse a dívida, a editora seria chamada a responder pelo prejuízo.
    Como a empregadora não compareceu em juízo, a magistrada que analisou o caso declarou a revelia e a aplicação da confissão à empresa, reconhecendo como verdadeiros os fatos contra ela alegados. A juíza levou em consideração o teor da defesa da editora e das provas existentes nos autos. Nesse sentido, o artigo 320, inciso I, do CPC, dispõe que a revelia não importa na confissão ficta se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Ao final, foram julgados procedentes os pedidos relacionados às verbas rescisórias e multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por atraso no acerto rescisório. Por se tratar da tomadora dos serviços do trabalhador, a editora foi condenada de forma subsidiária, com base na Súmula 331 do TST.
    Mas a juíza de 1º Grau não deferiu a multa prevista no artigo 467 da CLT, por entender que a controvérsia em torno dos pedidos formulados, contestados pela outra ré, por si só, desautorizava a incidência da penalidade. Esse posicionamento, contudo, não foi acatado pelo relator do recurso apresentado pelo reclamante, para quem a situação prevista no dispositivo legal ficou plenamente caracterizada. Segundo ele, a controvérsia estabelecida nos autos não é suficiente para afastar a penalidade.
    O entendimento encontra amparo na Súmula 69 do TST, pela qual: "A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)." (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003).
    Nesse contexto, o recurso foi julgado procedente para deferir a multa do artigo 467 da CLT. Além disso, o reclamante conseguiu modificar a sentença para determinar que os valores pagos pelo empregador a título de aluguel do veículo integrem a remuneração para fins de repercussão em outras parcelas e acrescer à condenação o pagamento de domingos e feriados legais trabalhados, sem folga compensatória, com reflexos, tudo conforme especificado na decisão.
    Fonte: TRT-MG

    Abraços...

    quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

    Banco é condenado a pagar multa prevista na CCT por atraso na homologação de acerto rescisório


    A bancária foi dispensada sem justa causa em 04/07/2012 e rescisão contratual só foi homologada em 31/07/2012.


    Acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso interposto por um banco contra a condenação ao pagamento da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria por atraso na homologação do acerto rescisório de um ex-empregado.
    A bancária foi dispensada sem justa causa em 04/07/2012 e rescisão contratual só foi homologada em 31/07/2012. Por isso, ela requereu a multa prevista na cláusula 49ª da CCT dos bancários de 2011/2012. O banco se defendeu, afirmando que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente. Entretanto, o Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante e julgou procedente o pedido de multa por atraso na homologação do acerto rescisório, nos termos da cláusula 49ª da CCT, consistente na importância igual à que a trabalhadora receberia se o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor.
    Em seu recurso, o banco reiterou a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias e afirmou que a homologação posterior não enseja o pagamento da multa. Tese essa que não foi acatada pela relatora. Em seu voto, a desembargadora destacou que a cláusula 49ª da CCT dos bancários de 2011/2012 estipula que,"quando exigida por lei, o banco deverá comparecer perante o órgão competente para homologação da rescisão contratual do empregado e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil após o término do contrato ou dentro de 10 dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento." E o parágrafo primeiro dessa cláusula estabelece que, se o prazo for excedido, o banco, até a sua apresentação para a homologação, terá de pagar ao ex-empregado o valor igual ao que ele receberia se o contrato ainda estivesse em vigor.
    A magistrada ressaltou que a homologação do acerto só foi realizada 27 dias após a rescisão, sendo, portanto, correto o deferimento da multa estipulada no instrumento coletivo, ou seja, a importância que a trabalhadora receberia se o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor.

    Fonte: Consultor Jurídico

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    sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

    NFCe - VIDEO INSTITUCIONAL

    Vídeo Institucional da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe produzido pelo ENCAT - Versão 03/12/2013 - em Português - Sem Legenda



    quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

    Empregado que fez greve consegue reverter demissão por justa causa


    A justa causa está prevista no art. 482, da CLT, no qual são descritas as condutas que autorizam a despedida do empregado nesta forma de rescisão contratual.


    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que rejeitou a aplicação de justa causa a um empregado por ter participado de movimento grevista para obtenção de melhorias salariais. De acordo com os ministros, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a paralisação pacífica, mesmo que sem a participação do sindicato da categoria profissional do empregado, não é motivo suficiente para encerramento do contrato de trabalho por justo motivo.
    Entenda o caso
    O ajudante de frigorífico da Brasil Foods S.A. explicou que os trabalhadores, de forma ordeira e casual, se reuniram para a discussão de questões relacionadas às atividades profissionais, tais como a duração de jornada e melhorias das condições de trabalho. O encontro teria ocorrido antes do início da jornada de trabalho e causado sua demissão sob a alegação de prática de ato de indisciplina e insubordinação.
    Na ação trabalhista ajuizada junto à 2ª Vara de Rio Verde (GO) o empregado pediu a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias cabíveis à modalidade de demissão imotivada. A justa causa está prevista no art. 482, da CLT, no qual são descritas as condutas que autorizam a despedida do empregado nesta forma de rescisão contratual.     
    Após a rejeição dos argumentos da empresa, o juiz de primeiro grau declarou a nulidade da justa causa, por considerar que a demissão em massa caracterizou ato contrário aos direitos sociais, cujo intuito foi o de intimidar e desestimular os empregados na busca de melhores condições salariais e de trabalho. Além de verbas rescisórias, a Brasil Foods também foi condenada em R$ 1 mil por danos morais causados pela dispensa arbitrária.
    Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a despeito de terem considerado abusiva a paralisação feita, confirmaram a sentença explicando que houve excesso de rigor da empresa em aplicar a dispensa por justa causa.
    Ao recorrer para o TST, a empresa de alimentos insistiu na ocorrência de prática de ato de indisciplina e insubordinação, além de desídia do empregado no desempenho de suas funções, que teria se recusado voltar ao trabalho.
    Para o relator na Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, o recurso não reuniu condições para sua admissão. Primeiramente em razão da Súmula 126, do TST, que veda a revisão dos fatos e provas do processo. Por outro lado, explicou o magistrado, a jurisprudência do TST considera que a paralisação de forma pacífica, mesmo que sem a participação do sindicato da categoria profissional do empregado, não é motivo suficiente para a dispensa por justa causa.
    A decisão de não conhecer do recurso nesse aspecto foi unânime.

    Fonte: TST

    Abraços...

    quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

    Turma declara invalidade das normas coletivas que elastecem o limite de tolerância legal dos minutos residuais


    Nesse sentido foi o entendimento consolidado pelo TST na OJ 372.
     
    A partir da publicação da Lei 10.243/2001 não mais prevalece a negociação coletiva que elastece o limite de tolerância de 05 minutos antes e após a jornada sem configurar tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 58, §1º, da CLT. Isso porque, a partir daí o direito passou a ser previsto por norma de ordem pública, tornando-se, portanto, indisponível e não mais passível de negociação. Nesse sentido foi o entendimento consolidado pelo TST na OJ 372.
    Foi com base nesse posicionamento que a 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, julgou desfavoravelmente o recurso interposto por uma siderúrgica contra a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores às jornadas contratuais, quando excedentes de 10 minutos diários.
    No caso, o juiz declarou a invalidade das normas coletivas invocadas pela empresa, as quais elevaram o tempo de tolerância no registro de entrada e saída dos trabalhadores, o qual passou a ser de 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída. O magistrado verificou que, apesar de os controles de jornada conterem o registro dos minutos além do limite legal de tolerância, computados como extras, eles não foram pagos. Isso porque a empresa declarou em defesa que observava o disposto nos ACT's (que foram declarados inválidos, nesse particular). E, por essa razão, considerou irrelevante o fato de que o trabalhador não tenha apontado diferenças de horas extras em seu favor.
    Assim, diante da invalidade da disposição normativa, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento dos minutos residuais anteriores e posteriores às jornadas contratuais, quando excedentes de 10 minutos diários. Segundo esclareceu o relator, no caso, não se poderia concluir pela compensação, já que a negociação coletiva não os considerou como tempo à disposição da empresa, sendo essa, inclusive, a tese da defesa. Diante da habitualidade, considerou devidos também os reflexos do tempo extra no repouso semanal remunerado.
    Fonte: TRT-MG

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    terça-feira, 10 de dezembro de 2013

    JT desconsidera cartões de ponto sem assinatura do empregado e presume verdadeira jornada indicada na inicial

    Considerando que os cartões sem assinatura não são válidos como meio de prova, o juiz presumiu como verdadeira a jornada indicada pela reclamante na inicial, como disposto na Súmula 338 do TST.
     
    A prova do horário de trabalho é feita mediante anotação de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, nos estabelecimentos com mais de dez empregados. Mas, embora a prova da jornada de trabalho seja feita, em princípio, pelos controles de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, as anotações nele contidas possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser suplantadas por outros elementos do processo.
    Recentemente, o juiz Camilo de Lelis Silva, em sua atuação na Vara de Ituiutaba, apreciou um caso envolvendo essa questão. A trabalhadora alegou que não recebeu corretamente as horas extras realizadas porque a empregadora adulterava os cartões de ponto, sendo comum ela bater o ponto e continuar trabalhando. Por isso, pediu que fossem desconsiderados os cartões de ponto que não possuíam sua assinatura. A empregadora se defendeu, sustentando que a jornada foi corretamente anotada nos cartões de ponto.
    Analisando as provas do processo, o magistrado ressaltou que a trabalhadora não produziu prova da adulteração dos cartões de ponto, ônus que lhe competia. E, embora tenha destacado que a ausência de assinatura do ponto não retira a força probante do documento, já que essa circunstância não é exigida pela CLT, além de ser o próprio trabalhador quem marca os horários de entrada e saída, ele deu razão à trabalhadora.
    Isso porque, no seu entender, a falta de assinatura nos registros indica que não se deu oportunidade ao trabalhador de conferir o controle de jornada. No mais, os documentos só foram emitidos depois de proposta a ação. Para o juiz, isso conduz à conclusão de que os cartões não são fidedignos. "A reclamada não explica por que alguns cartões de ponto são apresentados sem a assinatura do reclamante, o que somado ao fato de que tais pontos foram emitidos somente em 04/09/2012 (após a propositura da ação) leva à conclusão de que realmente tais documentos não correspondem à realidade. Ademais, se a reclamada de fato extraviou os cartões de ponto assinados pela reclamante deve arcar com as consequências de sua falta de diligência", ponderou.
    Considerando que os cartões sem assinatura não são válidos como meio de prova, o juiz presumiu como verdadeira a jornada indicada pela reclamante na inicial, como disposto na Súmula 338 do TST. Assim, condenou a empregadora ao pagamento de horas extras. A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT mineiro.
    Fonte: TRT-MG

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    segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

    2013 - ANO DA CONTABILIDADE NO BRASIL


    Ano da Contabilidade no Brasil - 2013

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    Concessão de vista dos cálculos de liquidação é facultativa

    Não se trata de uma imposição legal, mas sim de mera faculdade atribuída ao julgador.
     
    No caso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, uma empresa de gestão hospitalar alegava ter tido seu direito de defesa cerceado pelo fato de o juízo não ter intimado as partes do cálculo apresentado pelo contador antes da homologação. Mas esse argumento não foi acatado pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso da empresa, acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro.
    A Turma decidiu com base no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, que prevê:"Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Para o relator, o dispositivo é bastante claro ao estabelecer que o juiz poderá abrir vista às partes da conta de liquidação. Não se trata de uma imposição legal, mas sim de mera faculdade atribuída ao julgador.
    O magistrado esclareceu que o juiz pode optar por não conceder vista, homologando, de pronto, o cálculo de liquidação. Neste caso, não haverá qualquer ilegalidade ou cerceio de defesa, podendo as partes apontar todas as incorreções que julgarem existir depois de garantido o Juízo, em sede de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação. A matéria é regulada pelo artigo 884 e parágrafos da CLT.
    O relator chamou a atenção para o fato de a executada, no caso, ter apresentado embargos à execução, apontando supostos erros, que foram devidamente apreciados na decisão de 1º Grau. Por essa razão, ele considerou sem propósito a arguição de nulidade feita pela empresa, até porque não houve qualquer prejuízo (artigo 794, CLT).
    Fonte: TRT-MG

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    domingo, 8 de dezembro de 2013

    Trabalhador que lida com soda cáustica tem direito a adicional de insalubridade

    A reclamada, em sua defesa, alegou que forneceu todos os EPIs ao reclamante e que ele, em suas atividades, não estava sujeito a exposição a agentes nocivos.
     
    Um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho informando que trabalhava em contato com soda cáustica e que a empresa não lhe fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI). Ele pleiteou adicional de insalubridade e respectivos reflexos. A reclamada, em sua defesa, alegou que forneceu todos os EPIs ao reclamante e que ele, em suas atividades, não estava sujeito a exposição a agentes nocivos.
    A juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, deu razão ao reclamante. Ela determinou a realização de prova técnica, nos termos do § 2º do artigo 195 da CLT, e o perito concluiu que o trabalhador estava exposto a condições insalubres em grau médio, tendo em vista que, em suas atividades, manuseava soda cáustica, que está enquadrada entre as atividades consideradas insalubres pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1972 do Ministério do Trabalho.
    De acordo com a juíza sentenciante, embora a reclamada tenha protestado contra a perícia, não fez provas suficientes para descaracterizar as conclusões que constam no laudo pericial, seja documental ou testemunhal. Principalmente porque o perito foi claro ao afirmar que a avaliação é realizada de forma qualitativa, nos termos da Portaria ministerial, e que os EPI¿s não neutralizam o agente.
    Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio de 20%, devendo ser observado o período de safra e a base de cálculo do salário mínimo. Foram deferidos ainda os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS mais a multa de 40%, nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e no aviso prévio. A reclamada recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
    Fonte: TRT-MG

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    sábado, 7 de dezembro de 2013

    Turma anula decisão que determinou inclusão de empregado em outra ação


    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como julgamento extra petita (fora do pedido)
     
     A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como julgamento extra petita (fora do pedido) a sentença que determinou a expedição de ofício para habilitar um empregado da Klabin S. A. a integrar outro processo coletivo, sem que tal pedido fosse requerido na petição inicial. A questão ocorreu em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Correia Pinto (SITICOP), em favor de um trabalhador que pleiteava adicional de periculosidade em decorrência do contato direto com agentes perigosos na função de técnico de segurança do trabalho exercida na empresa.
    Por meio de ofício, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) determinou que o empregado fosse habilitado a integrar outra ação movida pelo sindicato, com pedido idêntico ao do caso, em tramitação na Vara do Trabalho de Curitibanos. A segunda ação tinha alcance maior, mas não incluía o nome daquele trabalhador.
    No recurso ao TS contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que confirmou a sentença, a Klabin alegou que não houve, na petição inicial ou em nenhum outro momento processual, pedido do sindicato naquele sentido. Por isso, pediu a exclusão daquela determinação.
    Com o entendimento que o pagamento do adicional de periculosidade abrange apenas os empregados integrantes do rol de substituídos apresentados pelo sindicato na outra ação, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, deu razão à empresa. Segundo a relatora, o TST vem entendendo "que os limites da coisa julgada somente atingem aqueles substituídos que constarem no rol apresentado naquele processo".
    Assim, considerando que houve julgamento extra petita, a relatora determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que aprecie o pedido do sindicato, conforme requerido na petição inicial.
    Processo: RR-2269-84.2010.5.12.0007
    Fonte: TST

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    sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

    ANO DA CONTABILIDADE NO BRASIL - 2013

    2013 - ANO DA CONTABILIDADE NO BRASIL


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    Jesuel

    Adicional noturno incide sobre jornada cumprida após a 5h da manhã

    A jornada noturna urbana legalmente considerada é aquela compreendida entre 22h de um dia até as 5h do dia seguinte.
     
    O adicional noturno visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em razão do trabalho executado no período da noite. A jornada noturna urbana legalmente considerada é aquela compreendida entre 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. E, conforme entendimento já consagrado na Súmula 60 do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é também devido o adicional quanto às horas prorrogadas (interpretação do artigo 73, §5º, da CLT).
    Analisando um caso envolvendo essa questão, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim, esclareceu que o adicional noturno incide sobre as horas laboradas após as 5h da manhã ainda que estejam compreendidas na jornada normal. "Esclareça-se que a expressão horas prorrogadas não deve ser interpretada como sinônimo de horas extras, mas tão-somente no sentido de que, tendo o empregado trabalhado durante todo o período noturno, ou mesmo iniciado sua jornada dentro deste, com término após as 05h, o adicional noturno incide também sobre o tempo laborado após este marco".
    Assim, e constatando que o trabalhador comprovou que o adicional noturno não era integralmente quitado pela empregadora, uma empresa de bebidas, a magistrada reconheceu o direito dele a receber as diferenças de adicional noturno quanto às horas prorrogadas, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.
    A juíza determinou a observância da redução legal da hora noturna quanto ao tempo trabalhado entre 22h e 5h e frisou que, no que diz respeito à prorrogação da hora noturna, aplica-se tão-somente para fins de incidência do adicional noturno, mas não no que se refere à redução legal da hora noturna. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
    Fonte: TRT-MG

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    quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

    Banco é condenado a pagar multa prevista na CCT por atraso na homologação de acerto rescisório

    A bancária foi dispensada sem justa causa em 04/07/2012 e rescisão contratual só foi homologada em 31/07/2012.
     
    Acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso interposto por um banco contra a condenação ao pagamento da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria por atraso na homologação do acerto rescisório de um ex-empregado.
    A bancária foi dispensada sem justa causa em 04/07/2012 e rescisão contratual só foi homologada em 31/07/2012. Por isso, ela requereu a multa prevista na cláusula 49ª da CCT dos bancários de 2011/2012. O banco se defendeu, afirmando que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente. Entretanto, o Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante e julgou procedente o pedido de multa por atraso na homologação do acerto rescisório, nos termos da cláusula 49ª da CCT, consistente na importância igual à que a trabalhadora receberia se o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor.
    Em seu recurso, o banco reiterou a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias e afirmou que a homologação posterior não enseja o pagamento da multa. Tese essa que não foi acatada pela relatora. Em seu voto, a desembargadora destacou que a cláusula 49ª da CCT dos bancários de 2011/2012 estipula que,"quando exigida por lei, o banco deverá comparecer perante o órgão competente para homologação da rescisão contratual do empregado e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil após o término do contrato ou dentro de 10 dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento." E o parágrafo primeiro dessa cláusula estabelece que, se o prazo for excedido, o banco, até a sua apresentação para a homologação, terá de pagar ao ex-empregado o valor igual ao que ele receberia se o contrato ainda estivesse em vigor.
    A magistrada ressaltou que a homologação do acerto só foi realizada 27 dias após a rescisão, sendo, portanto, correto o deferimento da multa estipulada no instrumento coletivo, ou seja, a importância que a trabalhadora receberia se o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor.
    Fonte: TRT-MG

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    quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

    Ajuda de custo superior a 50% do salário não sujeita à prestação de contas tem natureza salarial


    Diante desse contexto, a relatora chamou a atenção para o que prevê o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT
     
    Uma promotora de vendas conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais que os valores recebidos a título de ajuda de custo fossem integrados ao seu salário. A reclamada, uma empresa do ramo de distribuição, importação e exportação, recorreu da sentença, sustentando que a importância tinha como objetivo ressarcir gastos feitos pela trabalhadora com locomoção a diversos supermercados da cidade de Juiz de Fora, bem como com alimentação, não podendo integrar o salário.
    Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora não deu razão à empresa. Conforme apurou a juíza convocada Maria Raquel Zagari Valentim, a ajuda de custo era paga no valor fixo mensal de R$555,00, por meio de depósito bancário. Ela verificou ainda que o valor ultrapassava cinquenta por cento do salário da reclamante.
    Diante desse contexto, a relatora chamou a atenção para o que prevê o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT: "não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excederem de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado". Considerando que a importância paga era bem superior ao estabelecido pela lei e que não houve demonstração dos gastos efetuados, a magistrada decidiu reconhecer a natureza salarial do benefício.
    Com essas considerações, a Turma de julgadores, à unanimidade, decidiu confirmar a decisão de 1º Grau, que determinou a incorporação salarial da ajuda de custo ao salário da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento dos seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.
    Fonte: TRT-MG

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    terça-feira, 3 de dezembro de 2013

    Operadora de telemarketing tem direito a jornada de 06 horas diárias e 36 semanais

    A trabalhadora alegou que a maior parte de suas atividades era desenvolvida ao telefone, com o manuseio simultâneo do computador.
     
    As atribuições desempenhadas por um operador de telemarketing se assemelham àquelas desempenhadas pelo operador de serviço de telefonia, cuja jornada legalmente prevista é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 semanais (artigo 227 da CLT). Assim, considerando a semelhança de atribuições a que estão submetidos os trabalhadores de ambas as funções, a 4º Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de 1º grau, reconheceu a uma operadora de telemarketing em uma empresa de cobranças o direito ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, limitadas à jornada prevista no contrato de trabalho.
    A trabalhadora alegou que a maior parte de suas atividades era desenvolvida ao telefone, com o manuseio simultâneo do computador. Analisando a prova, a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto verificou que ela trabalhava com um headset(fone de ouvido) e um computador em que, além de fazer cobranças por meio de linha telefônica, simultaneamente operava o software (sistema) e enviava faxes, efetuando cerca de 80 ligações por dia. Ou seja, praticamente em toda a sua jornada, a empregada trabalhava com telemarketing/teleatendimento ativo, nos termos definidos pela Norma Regulamentadora 17, Anexo II, do MTE.
    Destacando a jornada prevista no artigo 227 da CLT e lembrando que a OJ 273 do TST foi cancelada em maio de 2011, a relatora frisou ser possível a aplicação daquela jornada aos atendentes de telemarketing. Conforme explicou, a atividade de teleatendimento, na verdade, corresponde à evolução do serviço de telefonia, citado pelo artigo 227 da CLT, diferenciando-se apenas pela tecnologia empregada, em razão da introdução da informática nas operações.
    Ela acrescentou que a utilização dessas novas ferramentas não facilitou o trabalho:"Pelo contrário, elas acentuaram a sobrecarga psíquica e muscular do pescoço, ombros, dorso e membros superiores dos trabalhadores, pois passaram a exigir a operação simultânea do telefone e dos softwares de pesquisa, pelos quais são obtidas e inseridas as informações cadastrais (digitação e visualização dos dados)". Ressaltou ainda a relatora que as novas tecnologias permitem à empregadora fiscalizar a produtividade dos operadores de modo preciso. E desse fato, segundo concluiu, decorre a implementação de metas bastante exigentes, como ocorria no caso.
    Para a relatora, todas essas circunstâncias tornam o trabalho de telemarketing mais agressivo à saúde do que o que era desenvolvido nos serviços de telefonia citados pelo art. 227, da CLT. Assim, no seu entender, não há razão para que essa norma não se aplique aos operadores de telemarketing, como a trabalhadora. Nesse sentido, inclusive, ela frisou que a NR-17, Anexo II, do MTE, prevê que"o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração".
    Adotando todos esses fundamentos expostos pela relatora, a Turma julgadora condenou a empresa ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária trabalhada, limitadas à jornada contratualmente prevista, com devidos reflexos.
    Fonte: TRT-MG

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    segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

    Trabalhador tem direito a indenização por estabilidade decenal de período anterior à opção pelo FGTS

    Desse modo, a continuidade do vínculo e a rescisão contratual por iniciativa do empregador asseguram ao trabalhador todas as reparações decorrentes da despedida injusta em relação ao período anterior à opção pelo FGTS.
     
    A opção pelo regime do FGTS e a consequente renúncia à estabilidade decenal do artigo 492 da CLT não afastam o direito à indenização prevista no artigo 497 da CLT, correspondente ao período contratual anterior à data da opção. E, a teor do artigo 497, sendo extinta a empresa sem que tenha havido motivo de força maior, o empregado estável despedido terá direito à indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, que deverá ser paga em dobro. Desse modo, a continuidade do vínculo e a rescisão contratual por iniciativa do empregador asseguram ao trabalhador todas as reparações decorrentes da despedida injusta em relação ao período anterior à opção pelo FGTS. Esse o entendimento expresso pela 7ª Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que foi condenada a pagar ao trabalhador uma indenização relativa ao período entre 22/06/1965 a 30/06/1975, no importe de dez vezes a remuneração do empregado.
    A empresa discordou dessa condenação, argumentando que, ao optar pelo FGTS, com efeitos retroativos a 01.07.1975, antes da Constituição da República/88, o trabalhador renunciou tacitamente à estabilidade decenal, não fazendo jus à indenização. Invocou, em seu favor, o art. 12 do Decreto 99.684/90 e o entendimento da Súmula 98 do TST.
    Os argumentos, contudo, não convenceram a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso. Segundo explicou, a estabilidade decenal garantida pelo art. 492 da CLT vigeu até a promulgação da Constituição da República/88, quando se tornou obrigatório o FGTS. Antes da Constituição de 1988, fazia jus a ela o empregado com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa que fosse dispensado sem justa causa.
    Conforme apurou a relatora, o trabalhador prestou serviços para a empresa no período de 22/06/1965 a 04/10/2012, contando com mais de 27 anos de trabalho à época da promulgação da CF/88. Ele optou pelo regime do FGTS em setembro de 1987, com efeitos retroativos a 01/07/1975. Assim, a relatora constatou que os efeitos da opção pelo regime do FGTS, que retroagiram a 01/07/1975, não afastam a estabilidade decenal contra a dispensa injusta, estabilidade essa adquirida pelo trabalhador em 22/06/1975. Logo, considerando a duração do contrato de trabalho, a opção pelo regime do FGTS e a rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, a desembargadora concluiu que o empregado já tinha direito adquirido à indenização estabilitária decenal prevista pelo artigo 497 da CLT, quanto ao período anterior a 01/07/1975.
    "O referido direito à estabilidade decenal e à indenização dela decorrente quando da ocorrência da hipótese prevista pelo art. 492 da CLT é corroborado pelo art. 14, §1º, da Lei 8.036/90 que ressalva 'o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT', como também pelo art. 12 do Decreto 99.684/90 que dispõe que 'Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o trabalhador dado causa, fica assegurado, na forma do disposto nos arts. 477 a 486 e 497 da CLT, o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, que não tenha sido objeto de opção", explicou a relatora. Ela frisou que, no caso, o período de 22/06/1965 a 30/06/1975 não foi objeto da opção manifestada pelo trabalhador em setembro de 1987, pelo que é mesmo devida a indenização decorrente da estabilidade decenal referente a esse período (artigos 492 e 497 da CLT).
    A desembargadora acrescentou que a súmula 98 do TST invocada pela empregadora não se aplica ao caso, já que os efeitos pela opção do regime do FGTS não alcançaram o direito já adquirido à estabilidade decenal.
    Assim, citando jurisprudência do TST nesse mesmo sentido, a relatora manteve a decisão recorrida, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
    Fonte: TRT-MG

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    domingo, 1 de dezembro de 2013

    Veículo fornecido pela empresa configura salário in natura se não é necessário para o trabalho

    A ré contestou a pretensão do trabalhador, ao argumento de que o veículo era fornecido para o trabalho e que o reclamante ajudava a custear a locação do automóvel.
     
    O salário "in natura", também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado por ele. No caso analisado pelo juiz Geraldo Magela Melo, na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o reclamante informou que, desde sua contratação, a empresa lhe fornecia um automóvel, no valor aproximado de R$65.000,00, que ficava em seu poder, inclusive nos finais de semana, podendo ser utilizado também por seus familiares. Defendendo ter ficado caracterizado o salário ¿in natura¿, ele pleiteou a integração à sua remuneração do valor de locação mensal do veículo: R$4.500,00. A ré contestou a pretensão do trabalhador, ao argumento de que o veículo era fornecido para o trabalho e que o reclamante ajudava a custear a locação do automóvel.
    O juiz sentenciante deu razão ao empregado. Ele destacou que não houve nenhuma prova de que o veículo fornecido pela empresa fosse indispensável para a execução do trabalho do reclamante, já que ele desempenhava suas atividades dentro do pátio industrial da ré. Por outro lado, a prova oral e documental demonstrou que o veículo poderia ser usado em atividades particulares.
    Segundo esclareceu o magistrado, a reclamada fornece transporte para que os empregados se desloquem até a empresa, sendo que há transporte público que faz o trajeto entre a residência do reclamante e o local da prestação de serviços. Assim, o veículo fornecido pela empresa não era indispensável para que o empregado chegasse ao local de trabalho.
    No entender do juiz sentenciante, ainda que o reclamante tivesse exercido cargo de confiança, o que não ocorreu, esse fato, por si só, não teria o condão de descaracterizar o salário utilidade. Isto porque, para a configuração dessa modalidade de salário, basta a análise sobre se a utilidade fornecida pela empresa é ou não indispensável para o exercício das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.
    O julgador esclareceu que o desconto na remuneração do reclamante, no percentual de 0,5%, se refere à sua participação pelo uso particular do automóvel, o que não impede o direito do trabalhador quanto ao reconhecimento do salário "in natura". Porém, esse percentual deve ser deduzido do valor a ser integrado, pois não houve retorno financeiro para o reclamante.
    Diante dos fatos, o juiz frisou que o fornecimento de veículo pela empresa ao empregado constituía uma vantagem concedida pelo trabalho e não para o trabalho, configurando salário "in natura", nos termos do artigo 458 da CLT e da Súmula 367 do TST. Por isso, arbitrou em R$4.500,00 por mês o valor do bem "in natura" fornecido ao reclamante, determinando a dedução do percentual descontado nos contracheques pela utilização do veículo. Ele deferiu o pedido de reflexos do salário utilidade no aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS mais a multa de 40%. A sentença foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT-MG.
    Fonte: TRT-MG

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    sábado, 30 de novembro de 2013

    Médico tem reconhecido o direito a intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados


    E a 8ª Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de 1º grau, lhe deu razão.
     
    Um médico que trabalhou para uma empresa pública em Minas Gerais buscou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação de sua empregadora ao pagamento do intervalo de 10 minutos para cada 90 de trabalho, conforme previsto no artigo 8º, §1º, da Lei 3.999/61. Ele alegou que não usufruiu dessa pausa legal durante o contrato de trabalho. E a 8ª Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de 1º grau, lhe deu razão.
    Segundo esclareceu o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator do recurso, competia à empregadora comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do empregado (CPC, art. 333, inciso II). E, analisando o conjunto das provas, ele concluiu que estas não demonstraram que o médico efetivamente usufruía do intervalo em questão. Isso porque as marcações de ponto não comprovaram, sequer com pré-assinalação, a concessão de qualquer intervalo. Além do que, a representante da empresa pública admitiu que não eram concedidas outras pausas além dos 15 minutos para refeição. Outra testemunha reconheceu que, apesar de o médico não atender entre 7h e 8h e entre 12h e 13h, ele ficava à disposição da empregadora, fato esse que, como frisou o relator, deve ser considerado como tempo efetivo de serviço (art. 4º da CLT, caput).
    Considerando que o médico cumpria jornada de 07h às 13h, o relator concluiu que ele deixou de usufruir, pelo menos, três pausas de dez minutos a cada jornada. Nesse cenário, o desembargador frisou que o desrespeito ao repouso legalmente previsto torna devido, como extras, as horas referentes ao período não usufruído. Isso porque, para ele, o empregado foi afastado de seu direito à integralidade do descanso mínimo necessário para recompor suas energias. "Da mesma forma que o intervalo para alimentação e descanso, o lapso para repouso, ora em discussão, é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, direito consagrado em norma constitucional (art. 7º, inciso XXII), pelo que há de se aplicar, na espécie, a mesma inteligência do artigo 71, §4º, da CLT e da Súmula nº 437 do c. TST)", ponderou.
    Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa pública a pagar, como extras, 30 minutos para cada dia efetivo de trabalho, referentes ao intervalo previsto no art. 8º, §1º, da Lei 3.999/91, com adicional de 50%, com reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.
    Fonte: TRT-MG

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    sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    Ex-empregada que não atingiu metas por culpa da empresa deverá receber diferenças de prêmios

    Em sua defesa, a ré negou o fato, além de contestar as diferenças pretendidas pela ex-empregada.
     
    Uma vendedora procurou a Justiça do Trabalho pleiteando, entre outras parcelas, diferenças de prêmios, informando que a empresa não quitava corretamente os prêmios de vendas, que correspondiam a 50% da remuneração. A trabalhadora sustentou que as metas exigidas pela empregadora para o recebimento dos prêmios só não eram cumpridas por culpa exclusiva da reclamada, pois além de faltarem produtos para vendas, havia problemas de logística. Em sua defesa, a ré negou o fato, além de contestar as diferenças pretendidas pela ex-empregada.
    Ao analisar o caso, o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, deu razão à reclamante. Para ele, como havia pagamento por produção (prêmios), a reclamada utilizava algum critério objetivo para verificar o desempenho do vendedor e as metas atingidas para calcular as variáveis devidas. Ele rechaçou a tese empresária de que o pagamento dos prêmios era aleatório, o que, aliás, nem é permitido.
    No entender do juiz sentenciante, o pagamento dos valores como ajustado com o empregado é a principal obrigação do empregador, não sendo permitido o desconto e a retenção de valores em face do princípio da intangibilidade salarial, a não ser nas hipóteses legalmente e contratualmente previstas, conforme dispõe o artigo 462 da CLT.
    De acordo com o magistrado, a prova testemunhal demonstrou que era comum a reclamada não pagar as premiações acordadas devido a problemas internos, como a falta de estoque de mercadoria e logística, apesar de os vendedores cumprirem as metas. Ele destacou que, embora a empresa tenha contestado as diferenças pretendidas pela reclamante, bem como os parâmetros de pagamento alegados na petição inicial, ou seja, os prêmios de 50% do salário, não fez nenhuma prova quanto aos critérios adotados, limitando-se a confirmar o que está nos recibos salariais. E isso não é o bastante para explicar a correção dos pagamentos.
    Diante dos fatos e das provas, o juiz de 1º Grau condenou a empresa a pagar à reclamante 22,5% sobre o total dos prêmios quitados, com reflexos sobre o aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional, repousos semanais remunerados e FGTS mais a multa de 40. A sentença foi mantida pelo TRT mineiro.
    Fonte: TRT-MG

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    quinta-feira, 28 de novembro de 2013

    Turma entende que parcelamento de dívida previdenciária não extingue execução

    Inconformada com a decisão, a União Federal recorreu, sustentando que o parcelamento do débito não leva à extinção do crédito.
     
    Uma empresa que comprovou o parcelamento administrativo do débito de contribuições previdenciárias perante o INSS conseguiu junto ao juiz de 1º Grau que o processo de execução do débito previdenciário fosse extinto. Ao caso, o magistrado aplicou a Súmula 28 do TRT/MG, que prevê que o parcelamento do débito implica extinção da execução.
    Inconformada com a decisão, a União Federal recorreu, sustentando que o parcelamento do débito não leva à extinção do crédito. E o recurso foi julgado procedente pela 6ª Turma do TRT de Minas. A relatora convocada, juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, esclareceu que, a despeito do entendimento pacificado pela súmula do Regional, a 6ª Turma passou a adotar posicionamento diverso depois de recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o parcelamento do débito não causa a extinção da execução, mas, apenas, sua suspensão.
    A julgadora lembrou que o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, com alteração conferida pela Lei Complementar nº 104/2001, inclui o parcelamento do débito entre as hipóteses de suspensão da execução fiscal. Assim, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas ele não deixa de ser exigível."Na verdade, o parcelamento do débito não constitui novação, mas sim mera dilatação do prazo para pagamento do débito, não ensejando, portanto, a extinção da execução fiscal", destacou no voto.
    De acordo com a relatora, a novação, prevista no artigo 360 do Código Civil, ocorre quando há constituição de uma nova obrigação, a fim de extinguir a anterior, sem cumprimento, excluindo os acessórios e as garantias da dívida. No parcelamento há apenas mera dilação do prazo para pagamento da dívida vencida, que continua existindo. Segundo ela, o próprio artigo 8º da Lei n. 11.941/09 dispõe expressamente que a inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.
    "Assim, o parcelamento não se confunde com a novação. Enquanto esta sugere alteração da relação jurídica, com mudança de devedor, credor ou do objeto da obrigação, aquele, ao contrário, mantém a relação jurídica, havendo apenas repercussão nas condições de pagamento", registrou na decisão, reconhecendo que o parcelamento causa apenas a suspensão da execução fiscal, a qual não pode ser extinta por essa razão, devendo ficar suspensa até que haja notícia de quitação do débito parcelado.
    Ainda conforme ponderações da magistrada, entender o contrário seria violar os princípios da economia e celeridade processuais, conforme bem fundamentado na decisão proferida pelo Ministro. Maurício Godinho Delgado no RR-AIRR - 98940-05.2008.5.03.0036, citada no voto. Outros julgados de diferentes Turmas do TST sobre o tema também foram registradas, embasando o entendimento da Turma julgadora.
    Dando provimento ao recurso da União, a Turma determinou o prosseguimento da execução, permitindo apenas, se for o caso, a sua suspensão, enquanto perdurar o parcelamento da dívida pelo executado.
    ( 0000610-55.2012.5.03.0028 AP )
    Fonte: TRT-MG

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    quarta-feira, 27 de novembro de 2013

    Reclamação anterior interrompe prescrição em relação a pedidos idênticos feitos na nova ação

    Para entender o caso: duas reclamantes ajuizaram reclamação trabalhista em 05/11/2009, onde discutiram o direito a diferenças salariais.
     
    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos feitos na nova ação. É esse o teor da Súmula 268 do TST, aplicada pela 1ª Turma do TRT-MG ao rejeitar a prescrição bienal arguida pelas empresas reclamadas quanto a uma das reclamantes na ação trabalhista.
    Para entender o caso: duas reclamantes ajuizaram reclamação trabalhista em 05/11/2009, onde discutiram o direito a diferenças salariais. Entretanto, não postularam, naquela oportunidade, os reflexos sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, nem sobre a indenização pela aquisição de anuênios futuros. Posteriormente, em 01/06/2011, antes de transcorridos dois anos do término do contrato da segunda reclamante, que ocorreu em 01/10/2009, as trabalhadoras ajuizaram nova ação, agora pleiteando os reflexos das diferenças salariais sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, bem como sobre a indenização pela aquisição de anuênios futuros. Porém, a reclamatória foi extinta sem resolução do mérito. Em 10/12/2012, as reclamantes ajuizaram nova ação, com pedidos idênticos aos da reclamação anterior. As rés, então, invocaram a prescrição bienal, que teria atingido o direito de ação da segunda reclamante.
    O Juízo de 1º Grau deu razão às reclamantes por entender que a reclamatória trabalhista ajuizada em 01/06/2011 interrompeu a prescrição. Daí concluiu que não havia prescrição bienal a ser declarada em relação à segunda reclamante, considerando que a atual demanda foi ajuizada em 10/12/2012.
    As analisar o recurso das rés, que insistiram na alegação de prescrição, a desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que as reclamantes haviam interposto, em 01/06/2011, outra reclamação que teve como objeto exatamente os mesmos pedidos deduzidos na ação proposta em 10/12/2012. Ou seja, pleiteando os reflexos das diferenças salariais sobre o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS, bem como na indenização dos anuênios futuros. E esta transitou em julgado em 19/09/2012.
    No entender da relatora, o ajuizamento da reclamação anterior interrompeu o curso do prazo prescricional, conforme artigo 202, inciso I e parágrafo único, do Código Civil e Súmula 268 do TST. A contagem do prazo para a prescrição bienal foi reiniciada em 20/09/2012 e seu marco final ocorreu no dia 01/06/2013. Portanto, segundo frisou a julgadora, não há prescrição bienal a ser declarada em relação à segunda reclamante. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
    Fonte: TRT-MG

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    terça-feira, 26 de novembro de 2013

    Participação obrigatória em cursos virtuais em casa gera direito a horas extras

    O banco alegou que esses cursos não eram obrigatórios e tinham por objetivo o aperfeiçoamento pessoal e profissional do empregado.
     
    No recurso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro uma instituição bancária protestava contra a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas a cursos minitrados via internet, os chamados "Treinet". O banco alegou que esses cursos não eram obrigatórios e tinham por objetivo o aperfeiçoamento pessoal e profissional do empregado. O fato de poderem ser realizados fora do horário de trabalho não caracterizaria tempo à disposição do empregador.
    Mas o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça não acatou esses argumentos. Diante das declarações das testemunhas, ele não teve dúvidas de que a participação em cursos de aprimoramento fornecidos pelo empregador, via internet, fora do horário de trabalho, eram obrigatórios. Nesse sentido, uma testemunha contou que participava dos cursos "Treinet", realizados em casa, fora do expediente bancário. Segundo ela, todos os empregados eram obrigados a fazer esses cursos. A versão foi confirmada por outra testemunha, que acrescentou que nunca viu ninguém fazer o curso durante o horário de trabalho.
    "Não há dúvida de que, no presente caso, a participação da reclamante em cursos e treinamentos promovidos pelo Banco constitui tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), porquanto não há como negar a essencialidade desses para as atividades laborais desempenhadas pelo empregado, sendo inequívoco que ao reclamado se revertem diretamente os benefícios decorrentes do aperfeiçoamento profissional do obreiro", destacou o relator no voto. De acordo com o desembargador, o aprimoramento alcançado acarreta maior eficiência do trabalhador, o que beneficia a instituição, que passa a contar com mão de obra mais qualificada.
    Com esses fundamentos, o magistrado decidiu confirmar a sentença que concedeu à bancária horas extras e reflexos decorrentes da participação nos cursos virtuais promovidos pelo empregador. O recurso, no entanto, foi julgado procedente para reduzir as horas extras, para cinco horas mensais, conforme confissão da reclamante. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.
    Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

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    segunda-feira, 25 de novembro de 2013

    Fraude à execução reconhecida em um processo pode beneficiar credores trabalhistas em outras ações

    Segundo esclareceu o desembargador, diante dos fortes indícios de que a alienação do imóvel penhorado ocorreu com o objetivo de retirar do patrimônio do devedor bens que poderiam garantir a dívida reconhecida em Juízo, a venda torna-se sem efeito, já que essa prática é considerada fraude à execução
     
    Acompanhando voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, a 8ª Turma do TRT-MG manteve decisão desfavorável a um terceiro embargante (pessoa que, embora não seja parte no processo de execução, possui interesse jurídico na causa) que pretendia a desconstituição da penhora efetuada sobre um imóvel que teria adquirido do empregador executado. Segundo esclareceu o desembargador, diante dos fortes indícios de que a alienação do imóvel penhorado ocorreu com o objetivo de retirar do patrimônio do devedor bens que poderiam garantir a dívida reconhecida em Juízo, a venda torna-se sem efeito, já que essa prática é considerada fraude à execução.
    O terceiro embargante, inconformado, pretendia provar que, dois anos antes da propositura da ação, adquiriu de boa fé o imóvel, então pertencente ao sócio da empresa devedora. Afirmou que o negócio não se deu em fraude à execução, ao contrário do entendimento adotado. Segundo alegou, a reclamatória trabalhista foi ajuizada apenas em 05/07/2011, enquanto o imóvel foi adquirido em julho de 2009, tendo a fase de execução se iniciado apenas em 23/03/2013.
    Mas o relator encontrou no processo elementos capazes de comprovar que o imóvel em questão foi alienado ao embargante em fraude à execução, levando o sócio da executada à insolvência, conforme foi reconhecido em outra ação ajuizada na Justiça do Trabalho. Nessa ação, o Oficial de Justiça certificou que o sócio proprietário da devedora ainda se encontrava na posse do imóvel em março de 2011, quase dois anos após a alienação ao terceiro, ocorrida em julho de 2009. Para o desembargador, esse fato sugere a simulação do negócio.
    Conforme ressaltou o relator, uma vez reconhecida a fraude a execução, ainda que em outros processos, os efeitos desse reconhecimento se ampliam para aproveitar aos demais credores. "Não se admite que um mesmo negócio jurídico seja considerado válido em um determinado processo e inválido em outro, conferindo efeitos jurídicos diversos a partes que se encontram na mesma situação fática, pois tal circunstância configuraria um contrassenso jurídico", explicou.
    No mais, a empresa devedora encontra-se insolvente desde o encerramento de suas atividades, em julho de 2008, o que vicia a alienação efetuada em julho de 2009, já que o sócio da devedora não reservou outros bens para garantir a execução da dívida trabalhista da empresa.

    Fonte: TRT-MG

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    domingo, 24 de novembro de 2013

    Empresa é condenada a pagar salário por fora acertado no próprio contrato de trabalho

    Uma cláusula do contrato estabelecia que apenas cinco salários mínimos seriam anotados na carteira.
     
    Não havia como negar. O pagamento de salário extrafolha estava comprovado no próprio contrato de trabalho firmado entre um gerente de vendas e uma empresa do ramo de pneus automotivos. Conforme expressamente previsto no documento, o reclamante deveria receber a importância de 10 salários fixos, mais comissões de 1% sobre vendas. Uma cláusula do contrato estabelecia que apenas cinco salários mínimos seriam anotados na carteira.
    Mas, segundo alegou o reclamante, apenas os cinco salários mínimos eram pagos regularmente pelo empregador. A reclamação trabalhista foi julgada pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Após apreciar as provas, ela deu razão ao trabalhador.
    A empresa tentou de todas as formas evitar a condenação: alegou que o pedido de pagamento de salário por fora tinha sido feito pelo próprio reclamante, para se ver livre do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte. Sustentou que não havia emitido o contrato apresentado nos autos, alegando que as folhas não estavam todas assinadas. Por fim, afirmou que a remuneração atrelada ao salário mínimo seria inconstitucional. Mas nenhuma dessas justificativas convenceu a julgadora.
    Para ela, o simples fato de a última lauda estar assinada pela reclamada já autoriza reconhecer a validade do contrato de trabalho. Além disso, a magistrada ponderou que as irregularidades praticadas pela ré não devem prevalecer diante da realidade do contrato de trabalho. Os depoimentos colhidos confirmaram o teor da documentação apresentada.
    "Ora, a interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal há de ser extremada sob parâmetros teleológicos e não literais. Ressalte-se, por importante, que a intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo para outros fins foi a de evitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis, prática bastante comum da vida cotidiana brasileira antes da Constituição de 1988, que retroalimentava o processo inflacionários", destacou a magistrada, para demonstrar que não há qualquer irregularidade na adoção do salário mínimo como parâmetro no caso do processo. Na sentença foram citadas outras decisões amparando o entendimento.
    E depois de analisar toda a documentação, a juíza não teve dúvidas de que a remuneração combinada não foi mesmo paga em sua integralidade pelo empregador. Levando em conta o depoimento da testemunha e declarações do reclamante, ela fixou a média de vendas mensais como sendo de R$225.000,00. Diante desse quadro, condenou a empresa ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento incompleto da remuneração, com reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Foi determinado que o salário mínimo vigente à época seja observado e que a reclamada apresente, no momento oportuno da liquidação, todos os comprovantes de quitação extrafolha ainda não juntados aos autos, sob pena de perícia a encargo dela. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.
     
    Fonte: TRT-MG

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    sábado, 23 de novembro de 2013

    Número de feriados não contestado na fase de conhecimento não pode ser reduzido na fase de execução

    Ao embargar a execução, a ré alegou que os feriados foram lançados em excesso.
     
    Acompanhando voto do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, a 9ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição apresentado pela executada, que pretendia a redução do número de feriados na apuração das horas extras, para que fossem limitados àqueles previstos nas Leis nº 662/1949 e nº 6.802/1980.
    Ao embargar a execução, a ré alegou que os feriados foram lançados em excesso. Porém, o Juízo de 1º Grau negou o pedido, ao fundamento de que a coisa julgada contemplou os feriados pleiteados pelo reclamante, que, nos termos da causa de pedir, seriam todos os civis e religiosos, nacionais, estaduais e municipais.
    Confirmando a decisão, o relator explicou que, embora a sentença tenha deferido o pagamento em dobro dos feriados, não os especificou. Entretanto, pelo princípio da congruência, é exigida a correlação entre o pedido feito na inicial e o provimento desse pedido pelo Juízo, principalmente, quando não há ressalva pela reclamada, que não impugnou os feriados pleitados pelo reclamante, nem na petição inicial e nem no recurso ordinário interposto na fase de conhecimento. Assim, consideram-se deferidos os feriados pleiteados na petição inicial, uma vez que a reclamada não fez nenhuma ressalva quanto à sua natureza, seja feriado civil ou religioso, nacional, estadual ou municipal.
    O magistrado ressaltou que quem delimita a lide é o reclamante, pois é ele quem traz as questões a serem discutidas e apreciadas no processo. E ele requereu o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, especificando serem 12 por ano. Nas oportunidades que teve para se defender, a reclamada não atacou o número de feriados pleiteados. Ao contrário, admitiu, tanto na defesa quanto no recurso ordinário, que o número médio dos feriados seria 13, sendo 11 nacionais e dois municipais. Mas, já na fase de execução defendeu, em agravo de petição, que os feriados a serem considerados na liquidação de sentença deveriam ser apenas os previstos nas Leis nº 662/1949 e nº 6.802/1980, que totalizam oito por ano.
    No entender do relator, se a própria ré alegou que o número médio dos feriados anuais seria 13, inclusive, ultrapassando a quantidade pleiteada pelo reclamante, não tem razão alguma em pedir agora que seja diminuído o número de feriados na liquidação da sentença. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao gravo de petição da executada.
    Fonte: TRT-MG

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